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Terça, 30 Julho 2019 13:19

LEI N.º 16.950, DE 29.07.19 (D.O. 29.07.19)

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LEI N.º 16.950, DE 29.07.19 (D.O. 29.07.19)

ALTERA AS LEIS N.º 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 E N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decrertou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com nova redação de seu caput e acrescido de parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 3.º O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investida de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, incorporar ao seu patrimônio terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas finalidades institucionais.

Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades rurais, nos termos do caput, constitui, para os fins do inciso X do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, finalidade precípua do Idace, observados os demais requisitos previstos no referido dispositivo”. (NR)

Art. 2.º A alínea “a” do inciso IV do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. …....

IV - .......

a)  a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas finalidades institucionais;” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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