Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 16.953, DE 01.08.19 (D.O. 01.08.19)
LEI N.º 16.953, DE 01.08.19 (D.O. 01.08.19)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, N.º 16.863, DE 15 DE ABRIL DE 2019, N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados os itens 1.6 e 1.7 do inciso II do art. 6.º, o art. 40 e o art. 41, incisos I e IX, todos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
.......
II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
.......
1.6. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.6.1. Departamento Estadual de Trânsito;
1.7. vinculada à Secretaria das Cidades:
1.7.1. Superintendência de Obras Públicas;
......
Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
I – formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III – coordenar as políticas do Governo na área de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
IV – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
V – desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado;
VI – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;
VII – promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual e municipais e pelas comunidades;
VIII – definir e implementar a política estadual de trânsito;
IX – definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;
X – definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos ou entidades vinculadas;
XI – coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais;
XII – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;
XIII – estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;
XIV – captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;
XV – supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
XVI – estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;
XVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (Cetran-CE), instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.
Art. 41. ......
I - coordenar as políticas do Governo na área de saneamento;
...
IX - definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental bem como implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas, sem prejuízo do previsto no inciso IX do art. 40; (NR)
Art. 2.º Fica alterada a redação do art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – SOP, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE e do Departamento Estadual de Rodovias–DER.” (NR)
Art. 3.º Fica alterada a redação do § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9.º .......
......
§ 2.º O Conselho de que trata este artigo será composto por 15 (quinze) membros, representantes do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, representantes indicados pela Secretaria da Infraestrutura e representantes indicados pela Casa Civil do Governo do Estado, segundo distribuição prevista em regulamento.” (NR)
Art. 4.º Ficam extintos do Quadro de cargos do Poder Executivo 3 (três) cargos de provimento em comissão símbolo DAS-2.
Art. 5.º Fica criado no Quadro de cargos do Poder Executivo 1 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo DNS-2.
Parágrafo único. O cargo criado no caput deste artigo será consolidado, por decreto, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo.
Art. 6.º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT fica vinculado à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será criado mediante decreto e deverá, obrigatoriamente, ser paritário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO