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LEI N.º 17.002, 27.09.19 (D.O. 27.09.19)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DAS COMPETÊNCIAS E DO NOME DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – Nutec, instituída nos termos do Decreto n.º 13.017, de 12 de dezembro de 1978, da Lei n.º 10.213, de 17 de novembro de 1978 e da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, passa à natureza jurídica de autarquia, denominada Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
§ 1º O Nutec reger-se-á pelo disposto nesta Lei, por seu estatuto, aprovado por decreto do Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas demais normas jurídicas aplicáveis à espécie.
§ 2º A Autarquia vincular-se-á à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.
Art. 2.º O Nutec tem como finalidade prestar serviços de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas.
§ 1.º Compete ainda à Autarquia:
I - colaborar na elaboração dos planos de desenvolvimento do Estado, na área de sua competência;
II - executar projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;
III - dar apoio técnico ao desenvolvimento da engenharia e da indústria;
IV - prestar serviços de extensão, assistência, consultoria e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo, ao Governo do Estado, bem como a outras instituições públicas federais, estaduais e municipais;
V - promover e realizar o empreendedorismo inovador e a transferência de tecnologias;
VI - promover a incubação de empresas de base tecnológica e de setores tradicionais;
VII - formar e desenvolver equipes de pesquisa para contribuir com a solução de problemas de tecnologia industrial do Estado e do País;
VIII - colaborar, em programas de graduação, especialização e pós-graduação, incluindo mestrado, doutorado e pós-doutorado, com técnicos diplomados por Instituições de Ensino Superior, em áreas de interesse da ciência e da tecnologia;
IX - celebrar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
X - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado;
XI - explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;
XII - requerer a proteção de inovações;
XIII - negociar a cessão e licença de uso de patentes e de outros direitos de propriedade intelectual;
XIV - editar e publicar trabalhos técnicos;
XV - realizar ensaios, análises técnicas e emitir laudos e pareceres, realizar perícias, avaliações e arbitramentos, com base nas normas técnicas vigentes;
XVI - executar pesquisas e desenvolver soluções e padrões em metrologia para os setores industrial e laboratorial;
XVII - promover todas as atividades, dentro de suas competências, atinentes às ações de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições;
XVIII - executar, no âmbito do Estado, todos os serviços de registro, aferição, fiscalização, inspeção, controle de qualidade, exame laboratorial, certificação, apreensão, guarda, interdição, auto de infração, aplicação de penalidade, julgamento, execução de dívida ativa e outros serviços técnicos, administrativos e operacionais referentes às atividades de Metrologia Legal, Normalização e Qualidade Industrial, decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições;
XIX - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos na área de sua atuação;
XX - prover soluções em tecnologia da informação;
XXI - comercializar tecnologias e produtos oriundos de pesquisas, desenvolvimentos e inovações;
XXII - fixar e cobrar o preço dos produtos e serviços prestados;
XXIII - realizar parcerias estratégicas;
XXIV - exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.
§ 2.º Os serviços prestados pelo Nutec a entidades dos setores público e privado serão remunerados, porém a Autarquia não visará a lucros diretos, devendo ainda organizar, dentro das suas possibilidades orçamentárias e operacionais, programas de prestação de serviços gratuitos, com projetos de apoio ao desenvolvimento técnico e científico, de ensino, treinamento e trabalhos técnicos de interesse público.
§ 3.º O Nutec poderá desenvolver projetos e trabalhos de interesse público ou uso coletivo, custeados pelo Estado, por agência do Governo Federal ou órgão de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico nacional e internacional.
Art. 3.º O patrimônio do Nutec será constituído:
I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis do Nutec existentes na data da publicação desta Lei;
II - pelos bens e direitos que lhes sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
III - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.
Art. 4.º Constituirão recursos do Nutec:
I - as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;
II - a receita decorrente da prestação de serviços;
III - as dotações, os legados, as subvenções e as contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;
IV - as transferências feitas pela União, nos termos das delegações que lhe forem conferidas;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;
VI - as subvenções, as doações e os legados;
VII - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como os rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios;
VIII - os produtos da prestação de serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
IX - outras receitas eventuais.
Art. 5.º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento de recursos orçamentários para a autarquia Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNDOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO