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LEI N.º 17.005, 27.09.19 (D.O. 30.09.19)
AUTORIZA A REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA CAGECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para fins de cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e nas demais normas que regulamentam as transferências de recursos do Orçamento Geral da União, fica autorizada a redução do capital social da Companhia de Água e Esgoto do Ceará referente a valores que, em períodos anteriores à publicação desta Lei, foram registrados como aumento da participação acionária do Estado do Ceará no contexto de operações de transferência de recursos do Orçamento Geral da União, considerando que os ativos gerados devem ser incorporados ao patrimônio dos respectivos municípios beneficiados.
§ 1.º A proposta de redução do capital de que trata o caput será submetida à deliberação da Assembleia Geral de Acionistas da Companhia de Água e Esgoto do Ceará.
§ 2.º Deve a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece enviar à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a relação dos bens incorporados pelos municípios beneficiados, com seus valores, constando o contrato de repasse da União para o Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da incorporação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO