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LEI N.º 17.120, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)
PROIBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL N.º 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 E PELA LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legisltiva decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e nas condições previstas na Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.
Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE e COAUTORIA DEPUTADA AUGUSTA BRITO E DEPUTADO NELINHO