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LEI N.º 17.158, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO OPERACIONAL DE OBRAS – GEOB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Gestão Operacional de Obras - GEOB – devida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Gerente da Gerência de Programas e Operações Aeroportuárias, da Gerência de Fiscalização de Obras de Rodovias e Aeroportos, da Gerência de Fiscalização de Obras de Edificações e das 11 (onze) Gerências de Distritos Operacionais integrantes da estrutura organizacional da Superintendência de Obras Públicas – SOP, no valor correspondente a R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), como retribuição pelo exercício de atividades de gestão relacionadas ao fortalecimento das operações de obras sob responsabilidade da referida Secretaria.
§ 1.º A gratificação prevista no caput poderá ser acumulada com as demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público estadual, ou pelo cedido da esfera federal ou municipal, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.
§ 2.º A concessão da gratificação de que trata este artigo será concedida por decreto do Governador do Estado e será devida somente durante o exercício do cargo de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 3.º A Gratificação por Encargo de Gestão Operacional de Obras – GEOB – será reajustada na mesma data e no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO