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LEI N.º 17.203, DE 17.04.20 (D.O. 17.04.20)
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Judiciário do Estado do Ceará autorizado, diante da decretação do estado de calamidade pública vigente em todo o Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus e como medida de contingenciamento de gastos, a adotar, no âmbito do Poder Judiciário, a postergação da implementação das ascensões funcionais e a consequente implantação em folha de pagamento, vedado ainda o pagamento de quaisquer valores que a esse título haja sido deferido até a entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal Pleno, fica autorizado, quando cessado o estado de calamidade pública de que trata o caput, a parcelar o pagamento das vantagens de que trata este artigo, nos limites da disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Fica suspenso, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade dos concursos públicos homologados pelo Tribunal.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO