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LEI Nº17.911, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de promotor de justiça na forma indicada:
I – 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 189.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 190.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
Art. 2.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos efetivos do Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica consolidado nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 2.º DESTA LEI PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
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Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 85 |
Técnico Ministerial | 523 |
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