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LEI Nº17.433, 30.03.2021 (D.O. 31.03.21)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral.
Art. 2.º A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA E COAUTORIA DR. CARLOS FELIPE