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LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
ALTERA A LEI N.º 17.132, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPECIAIS – GIATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – Giate, devida a servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde e da Escola de Saúde Pública, em razão do desempenho de atividades especiais que requeiram conhecimentos técnicos específicos de relevante interesse institucional, demandando maior esforço, dedicação e responsabilidade no exercício da função pública.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios e as condições para concessão da Giate.
§ 2.º A Giate será concedida por portaria do Secretário da Saúde, admitida a delegação da competência ao Secretário Executivo Administrativo-Financeiro ou ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde.
§ 3.º A Giate será devida nos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, os quais serão revistos na mesma data e índice da revisão geral remuneratório concedida aos servidores públicos estaduais.
§ 4.º O pagamento da Giate dar-se-á à conta de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde – Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.
§ 5.º A Giate será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias a que faça jus o servidor, não sendo considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2.º Fica facultado ao Poder Executivo promover, nos termos de decreto, a distribuição anual, sob a forma de vantagem remuneratória, de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais, rateado da seguinte forma:
I – até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade hospitalar com o custo por leito será rateado entre os servidores da respectiva unidade;
II – até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade ambulatorial com o custo por atendimento será rateado entre os servidores da respectiva unidade;
III – até 20% (vinte por cento) da economia obtida por todas as unidades da rede de saúde da Administração Pública Estadual será rateado entre os servidores da sede no efetivo desempenho de atividades.
Parágrafo único. A vantagem remuneratória a que se refere este artigo será proporcional ao período do efetivo desempenho das atividades no respectivo exercício financeiro.
Art. 3.º A Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º ..........
...........
§ 3.º A gratificação de que trata este artigo é extensiva a bombeiros militares estaduais, quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, sendo os correspondentes valores pagos às custas do orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 2.º...............
§ 1.º ............
I - indicadores de desempenho das unidades de saúde;
II - indicadores epidemiológicos, obedecendo às prioridades definidas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Saúde.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores individuais de desempenho.
§ 3.º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei, observada a gradação a ser prevista no decreto a que se refere o caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais, tais como assiduidade, pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento.
..........
Art. 8.º..............
§ 1.º Até que publicado o decreto a que se refere o caput deste artigo, a GDI será paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei”. (NR)
Art. 4.º A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, instituída pelo art. 4.º da Lei Estadual n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, alterada pelo art. 9.º da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, fica estendida aos ocupantes de cargo em comissão de simbologia DNS-2, que desempenhem atividades nas condições previstas no referido art. 4.°.
Art. 5.º Ficam revogados os incisos III e IV do § 1.º do art. 2.º e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 3.º da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 6.º O Anexo II da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 29 (vinte e nove) cargos, sendo 19 (dezenove) de símbolo DNS-3, 3 (três) de símbolo DAS-1, 4 (quatro) de símbolo DAS-2, e 3 (três) de símbolo DAS-3.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 8.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 28 (vinte e oito) cargos, sendo 8 (oito) de símbolo DNS-1 e 20 (vinte) de símbolo DNS-2.
§ 1.º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo são as constantes no Anexo III desta Lei.
I – as atribuições dos cargos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará;
II – o símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei;
III – os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinado em razão da unidade de lotação do órgão/entidade a que esteja designado, de acordo com variáveis tais como grau de complexidade intelectual, nível de responsabilidade, dimensão de demandas e equipe que irá gerir.
§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.
Art. 9.º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Superintendente da Escola de Saúde Pública, com valor de representação e atribuições gerais previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 10. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf – definirá, para cada exercício, o limite financeiro para pagamento das gratificações previstas nesta Lei e na Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019.
§ 1.º Definido o limite a que se refere o caput deste artigo, os valores constantes do Anexo I desta Lei, e nos anexos da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, poderão ser revistos em caso de necessidade para adequação ao limite estabelecido, o que se fará, observando a proporcionalidade dos referidos valores, bem como considerando a previsão anual para o pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI e a Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – Giate.
§ 2.º Caso seja atingido o limite de que trata este artigo durante o exercício financeiro, seu valor poderá ser suplementado pelo Cogerf, mediante a definição de um novo limite para os meses remanescentes de pagamento, momento em que será facultada a revisão prevista no § 1.º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2020, para o pagamento da GDI.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O §3º DO ART. 1º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
GRUPO | GIATE | VALOR R$ |
Grupo I | Nível elementar – ADO e ATS (Lei nº 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) | 600,00 |
Grupo II | Nível Médio – ADO e ATS (Lei n.º 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) | 900,00 |
Grupo III | Nível Superior – ANS (Lei n.º 12.386/1994) e Nível Superior – SES (Lei n.º 11.965/92). | 1.200,00 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
ANEXO II A QUE SE REFERE O §3º DO ART. 2º DA LEI Nº 17.132, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
GRUPO | DESEMPENHO DE ATIVIDADES | VALOR R$ |
GRUPO I |
Secretário Executivo /Assessor (SS-2) Superintendente Diretor de Hospital - Porte I Diretor de Hospital - Porte II |
2.000,00 |
GRUPO II |
Diretor Unidade Ambulatorial - porte I Diretor Administrativo-Financeiro Diretor Médico Diretor Técnico Coordenador |
1.500,00 |
GRUPO III |
Diretor Unidade Ambulatorial - Porte II Diretor CEO - Porte II Diretor de Diretoria Orientador de Célula |
1.300,00 |
GRUPO IV |
Diretor Unidade ambulatorial - Porte III Diretor CEO - Porte IV Diretor IV Supervisor de Núcleo Assessor Técnico Chefe |
1.200,00 |
GRUPO V |
Chefe de Divisão Assistente Técnico Auxiliar Técnico Chefe de Unidade Chefe de Setor Chefe de Centro Chefe de Laboratório Chefe de Plantão Chefe de Seção Encarregado de Turno |
900,00 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O §1 .º DO ART. 8.º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
SÍMBOLO | NOME DO CARGO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
DNS-1 | Presidente de autoridade regulatória | Presidir o Conselho Diretivo da Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), dirigir os trabalhos da ARQS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Saúde. |
DNS-1 | Diretor de Hospital |
Promover a gestão geral do Hospital, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde especialmente à prestação da assistência terciária; fomentar o ensino e a pesquisa em sua área de atuação. |
DNS-1 | Superintendente |
Planejar, coordenar e avaliar as atividades estratégicas inerentes às áreas sob sua subordinação, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; estabelecer direcionamento relacionado ao desenvolvimento e a integração das atividades a serem executados pelas áreas sob sua subordinação; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
DNS-2 | Assessor Especial IV |
Assessorar a Direção Superior e Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/entidade; articular o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas áreas administrativas do órgão/entidade. |
DNS-2 | Coordenador | Planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior. |
DNS-2 | Diretor de Diretoria | Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar a execução e avaliar as atividades inerentes da Diretoria hospitalar sob sua responsabilidade, com foco nos indicadores para resultados, e de acordo com as diretrizes do Diretor do Hospital. |
DNS-2 | Diretor I | Promover a gestão geral de unidade de saúde, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde, fomentando o ensino e a pesquisa em sua área de atuação. |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 9.º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | ATRIBUIÇÕES GERAIS | |
Superintendente da Escola de Saúde Pública | 11.885,13 |
Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; desenvolver planos, ações e estratégias gerenciais de ensino, pesquisa, extensão e inovação para o aprimoramento das políticas de saúde e capacitação da força de trabalho do Sistema Único de Saúde (SUS); e assessorar o Secretário da Saúde. |
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