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LEI Nº17.507, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
MODIFICA A LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, E LHE ACRESCE DISPOSITIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica modificado o caput e renumerado o parágrafo único do art. 182 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e ficam-lhe acrescidos os §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 182. O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 5 (cinco) anos da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 1.º Para fins interpretativos, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar são consideradas fatores interruptivos da prescrição, que volta a correr da decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 2.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão.
§ 3.º São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos em relação ao disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 182 da Lei n.º 9.784, de 14 de maio de 1974, na redação conferida pelo art. 1.º desta Lei, dada a natureza interpretativa desses dispositivos.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO