Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Agosto 2022 12:52

LEI Nº17.527, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.527, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 18. ................................................................................................

…..................................................................................

III – orientar a elaboração, coordenar e promover a gestão dos documentos e instrumentos de planejamento, devendo ser realizado de forma participativa e regionalizada, do Estado do Ceará (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Programação Operativa Anual e Plano de Governo);

…..........................................................................................................................

V – coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas para a formulação e o planejamento territorial das políticas públicas;

….............................................................................................................................

Art. 50. …..........................................................................................................

.........................................................................................................................................

XXI – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos;

XXII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Art. 51. ….......................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

IX – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

.....................................................................................................................

Art. 52. .....................................................................................................

.....................................................................................................

IX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

X – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de qualificação e definição de competência administrativa, a 1.º de janeiro de 2021.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Lido 607 vezes Última modificação em Terça, 16 Agosto 2022 12:57

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.527, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500