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LEI Nº17.559, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)
DISPÕE SOBRE MEDIDA DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam postergados para o próximo exercício a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoções ou progressões referentes ao interstício compreendido entre 1.º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2.º A documentação comprobatória exigida para fins de progressão ou promoção, de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n.° 17.091, de 18 de novembro de 2019, referente ao interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, deverá ser apresentada ao Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único. O resultado final da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2021 deverá ser publicado até o dia 30 de dezembro de 2021.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO