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LEI COMPLEMENTAR Nº 240, 16 DE ABRIL DE 2021
ALTERA O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 24 DE JULHO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, os §§ 1.º e 2.º, ficando os §§ 1.º e 2.º, então vigentes, renumerados para §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º .....................................................................................
§ 1.º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado sob a modalidade presencial ou a distância, esta por meio de plataformas virtuais, sendo procedida à avaliação por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:
I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;
II – análise de plano de aula;
III – resolução de situação problema;
IV – exposição prática de aula (vídeo).
§ 2.º A análise curricular de que trata o § 1.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.
§ 3.º (omissis)
§ 4.º (omissis).” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2021.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO