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Quarta, 30 Novembro 2022 14:24

LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

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 LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Anexos I, II e III da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2.º O art. 19 da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica, no percentual de até 60% (sessenta por cento), que deve incidir da seguinte forma:

I - sobre o valor da última referência da classe E, para os empregados que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

II - sobre o valor do respectivo vencimento, para os empregados que estiveram na classe F.” (NR)

Art. 3.º Os valores constantes no Anexo I desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, o disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE     DEDE               2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE

ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CLASSE REFERÊNCIA VALOR A PARTIR DE 01/01/2022 VALOR A PARTIR DE 01/05/2022
A I    3.885,51 3.975,87
II    4.079,79 4.174,67
III    4.283,76 4.383,38
IV    4.497,95 4.602,55
V    4.722,83 4.832,66
B I    5.431,25 5.557,56
II    5.702,79 5.835,41
III    5.987,97 6.127,22
IV    6.287,38 6.433,60
V    6.601,75 6.755,28
C I    7.591,96 7.768,52
II    7.971,59 8.156,97
III    8.370,18 8.564,83
IV    8.788,67 8.993,06
V    9.228,08 9.442,69
D I  10.612,32 10.859,12
II  11.142,88 11.402,02
III  11.700,07 11.972,17
IV  12.285,04 12.570,73
V  12.899,34 13.199,33
E I  14.834,25 15.179,23
II  15.575,96 15.938,19
III  16.354,76 16.735,10
IV  17.172,49 17.571,85
V  18.031,12 18.450,45
F I  20.735,79 21.218,01
II  21.772,58 22.278,91
III  22.861,20 23.392,86
IV  24.004,26 24.562,50
V  25.204,48 25.790,63


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE   DEDE               2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso

CARREIRA EMPREGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
Políticas Públicas Analista de Políticas Públicas A AI, AII, AIII, AIV, AV Graduação de Nível Superior
B BI, BII, BIII, BIV, BV
C CI, CII, CIII, CIV, CV
D DI, DII, DIII, DIV, DV
E EI, EII, EIII, EIV, EV
F FI, FII, FIII, FIV, FV


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE   DEDE               2021.

ANEXO III A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CLASSE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
B

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe A”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

C

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe B”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

D

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe C”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

E

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe D”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

F

· Experiência de 5 (cinco) anos na “classe E”;

· Não responder a processo administrativo-disciplinar;

· Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

· Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

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