Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 18.365, DE 18.05.23 (D.O. 18.05.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.365, DE 18.05.23 (D.O. 18.05.23)
ALTERA A LEI N.º 15.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT – RAMAL PARANGABA/MUCURIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9.º da Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Infraestrutura, custeará, a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, aluguel social no valor de R$ 722,05 (setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) por mês para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.
Parágrafo único. O aluguel social de que trata o caput deste artigo será pago aos beneficiários até o décimo dia de cada mês, ou dia útilsubsequente, caso aquele recaia em dia em que não haja expediente bancário.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo