Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.790, DE 26.04.83 (D.O. DE 02.05.83) (Revogada pela lei n.° 10.966, de 14.12.84)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.966, de 14.12.84)
LEI Nº 10.790, DE 26.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Cria a Comarca de Itapiúna e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª entrância, mantida a sede respectiva, o atual Termo Judiciário de Itapiúna.
Art. 2º - É igualmente elevada à categoria de 2ª entrância a atual Unidade Judiciária de Pacajus.
Art. 3º - Ficam criados um cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância, um cargo de Promotor de Justiça, também de 2ª entrância, bem como dois de Oficial de Justiça de 1ª entrância e dois de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição do crime e do cível, para a sede da Comarca ora criada.
§ 1º - Os cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, ambos de 1ª entrância, atualmente lotados na Comarca de Pacajus, passam a ser lotados na Comarca de Itapiúna, ora criada.
§ 2º - A situação dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o § 1º obedecerá ao que dispõe o Código de Organização Judiciária e o Código do Ministério Público do Ceará.
Art. 4º - Igualmente ficam criados um cargo de Contador e Distribuidor, um de Partidor, um de Avaliador e um de Depositário Público, com lotação na sede da Unidade Judiciária de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima