Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.795, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.795, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)
Dá nova denominação à Secretaria para Assuntos Extraordinários e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria para Assuntos Extraordinários passa a denominar-se: Secretaria do Interior.
Art. 2º A Secretaria do Interior e Justiça passa a denominar-se: Secretaria de Justiça.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Para possibilitar o funcionamento da Secretaria do Interior, poderão ser postos à sua disposição servidores da administração estadual direta e indireta, inclusive das fundações, sem as limitações de outros dispositivos legais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ésio de Sousa