Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.802, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.802, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será computado, para efeito de progressão horizontal, o período correspondente ao afastamento de servidor público estadual, decorrente de aposentadoria por invalidez, desde que tenha retornado ao serviço mediante reversão, concedida através de processo regular.
Art. 2º Fica convalidado, para todos os efeitos legais, o disposto no Decreto nº 13.385, de 22 de agosto de 1979, bem ainda nos Decretos nºs 14.829 e 14.830, ambos de 04 de novembro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante