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Quinta, 06 Abril 2017 14:26

LEI Nº 12.076, DE 15.02.93 (D.O. DE 18.02.93)

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LEI Nº 12.076, DE 15.02.93 (D.O. DE 18.02.93)

Modifica a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - A Estrutura Organizacional Básica e Setorial da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará tem a seguinte composição:

            1 - Direção Superior

  1. 1.Mesa Diretora

            2 - Órgãos de Assessoramento

            2.1. Gabinete da Presidência

            2.2. Procuradoria da Assembléia Legislativa

            2.2.1. Coordenadoria das Consultorias Técnica

            2.2.1.1. Consultoria Técnica Administrativa

            2.2.1.2. Consultoria Técnica Jurídica

            2.3. Coordenadoria de Planejamento e Informática

            2.4. Coordenadoria de Comunicação Social

            2.5. Coordenadoria da Assessoria de Comunicação Legislativa

            2.6.`Instituto de Estudos e Pesquisas sobre Desenvolvimento do Estado do Ceará

            2.7. Cerimonial

            2.8. Assessoria Militar

            3 - Ação Gerencial

            3.1. Diretoria Geral

            3.1.1. Diretoria Adjunta Administrativa e Financeira

            3.1.2. Diretoria Adjunta Operacional

            4 - Órgãos de Execução Instrumental

            4.1. Departamento Legislativo

            4.1.1. Divisão de Informação e Documentação

            4.1.1. Seção de Microfilmagem

            4.1.1.2. Seção de Arquivo Geral

            4.1.1.3. Seção de Biblioteca

            4.1.2. Divisão de Expediente Legislativo

            4.1.2.1. Serviços de Processo Legislativos

            4.1.2.1.1. Seção de Controle de Proposições

            4.1.3. Divisão de Taquigrafia e Revisão de Anais

            4.1.3.1. Serviço de Taquigrafia

            4.1.3.1. Serviços de Revisão de Anais

            4.1.4. Divisão de Administração do Plenário

            4.1.4.1. Seção de Som e Gravação

            4.2. Departamento de Saúde e Assistência Social

            4.2.1. Serviço Médico

            4.2.2. Serviço Odontológico

            4.2.3. Serviços de Análise Clínicas

            4.2.4. Serviço de Assistência Social

            4.2.5. Serviço de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

            4.3. Departamento Administrativo

            4.3.1. Divisão de Serviços Gerais

            4.3.1.1. Serviço de Comunicação

            4.3.1.1.1. Seção de Protocolo

            4.3.1.1.2. Seção de Telecomunicações

            4.3.1.2. Serviços de Atividades Auxiliares

            4.3.1.2.1. Seção de Reprografia

            4.3.1.2.2. Seção de Transportes

            4.3.1.2.3. Seção de Portaria

            4.3.1.3. Serviço de Material e Patrimônio

            4.3.1.3.1. Seção de Almoxarifado

            4.3.1.3.2. Seção de Controle de Estoques e Patrimônio

            4.3.2. Divisão de Engenharia

            4.3.2.1. Serviço de Obras e Manutenção

            4.3.2.2. Serviço de Projetos e Orçamentos

            4.4. Departamento de Recursos Humanos

            4.4.1. Comissão de Administração de Cargos e Carreiras

            4.4.2. Divisão de Controle de Pessoal

            4.4.2.1. Serviço de Legislação de Direitos e Vantagens

            4.4.2.2. Serviço de Registro Funcional

            4.4.2.3. Serviço de controle de Pagamento e Alterações Financeiras

            4.4.2.3.1. Seção de Averbação e Consignação

            4.4.2.4. Serviço de Movimentação e Freqüência de Pessoal

            4.4.3. Divisão de Treinamento

            4.5. Departamento Financeiro

            4.5.1. Divisão de Contabilidade

            4.5.1.1. Serviço de Registros Contábeis

            4.5.1.2. Serviço de Programação e Execução Orçamentária

            4.5.2. Divisão de Tesouraria

            4.5.2.1. Serviço de Controle de Contas

            4.5.2.1.1. Seção de Liquidação de Despesas

            4.5.2.1.2. Seção de Pagamento.

Art. 2º - Ficam transformados e/ou criados os Cargos de Direção e Assessoramento constantes do Anexo Único desta Lei, com denominação, simbologia e quantificação, sem nenhum prejuízo para o servidor do Poder Legislativo contemplado pelo Art. 7º da Resolução Nº 256, 31.05.91, no que tange a percepção da Gratificação de Exercício.

Art. 3º - A Comissão de Administração de Cargos e Carreiras absorverá as atividades da Comissão de Promoção, Acumulação e Abandono de Cargo, ficando esta extinta.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ou nelas não repetidas, especialmente a Lei Nº 11.805, de 09.05.91 e resolução Nº 250, de 28.02.91 e Nº 255, de 17.05.91.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

Informações adicionais

  • .:

    Modifica a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Lido 1434 vezes Última modificação em Quinta, 06 Abril 2017 18:20

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