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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.717, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO EFETUADO POR MÃES E/OU PAIS MENORES DE 14 ANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cartórios de Registro Civil do Estado do Ceará deverão obrigatoriamente informar ao Ministério Público do Estado do Ceará do registro de nascimento efetuado por pai e/ou mãe menor de 14 (quatorze) anos.
§ 1º A informação deverá ser realizada por meio do envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência.
§ 2º O envio da cópia da certidão de nascimento ao Ministério Público do Estado do Ceará dar-se-á por meio de e-mail para o endereço oficial do Ministério.
Art. 2º A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar