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LEI Nº 11.356, DE 02.10.87 (D.O. DE 07.10.87)
Dispõe sobre vantagens previstas nos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As disposições constantes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, aplicam-se às aposentadorias concedidas pelo Tribunal de Justiça e aos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos, cujos decretos tenham sido expedidos nos termos da legislação vigente aos tempos de suas expedições.
"Parágrafo Único - As viúvas e dependentes menores dos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos para usufruirem do benefício previsto nesse artigo deverão implementar as mesmas condições prevista para os servidores acima referidos."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1987.
Deputado ANTÔNIO CÂMARA
PRESIDENTE