Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 9.815, DE 17 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 19.04.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.815, DE 17 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 19.04.74)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CONSULTORES JURÍDICOS DO QUADRO I – PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – O vencimento mensal atribuído aos Consultores Jurídicos do Quadro l-Poder Executivo, lotados na Consultoria Geral do Estado, é fixado em Cr$ 2.585,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 2.º – Ficam restabelecidas para o pessoal abrangido pelo artigo anterior as gratificações de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31.05.66 art. 2.º; 7.812, de 16.06.67, arts. 1.º e 2.º.
Parágrafo Único: VETADO
Art. 3.º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.
Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora