Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.772, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 21.11.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.772, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 21.11.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER, DOAR E ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber, em doação, a Escola Profissional São José de Sobral, localizada no município do mesmo nome, situada num terreno de 17ha, com área coberta de 4.000m2, dispondo de doze (12) salas de aula equipadas, cozinha, refeitório, dormitório, quatro (4) aviários, uma (1) pocilga,um (1) estábulo e seis (6) salas de 20 x 12 para oficinas de carpintaria, mecânica, eletricidade, sapataria e tipografia,todas equipadas.
Parágrafo Único - Efetivada a doação de que cogita este artigo, o Chefe do poder Executivo poderá transformar o citado imóvel ao patrimônio da Fundação do Bem-Estar do Menor ao Ceará,que ficará com a incumbência de administrar referida Escola.
Art.2.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do interior e Justiça , o crédito especial na importância de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinados, após serem adotados os atos de doação respectiva ao pagamento de indenizações dos empregados da Escola referida no artigo anterior, regidos pela C.L.T., e para reparos e adaptações necessários ao perfeito funcionamento do mencionado imóvel.
Parágrafo Único- No referido imóvel, a Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará instalará uma Escola de Assistência ao menor.
Art.3.o-Os recursos para a abertura do crédito de que trata o artigo anterior provirão da anulação de importância de igual valor do Fundo de Reserva Orçamentária do vigente orçamento do Estado.
Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros