Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N. 10.375, DE 20/12/79 (D.O. 21.12.79)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.375, DE 20/12/79 (D.O. 21.12.79)
QUANTIFICA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os cargos do Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o Estatuto do Magistério Oficial do Estado,são quantificados na forma do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 2.º - O provimento dos cargos a que alude o artigo anterior obedecerá ao disposto no Estatuto do Magistério Oficial do Estado.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DA LEI N.o 10.375
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
CARGO | CLASSE/NIVEL | QUALIFICAÇÃO | TOTAL |
PROFESSOR | A-I, II, III | 10.340 | 10.340 |
PROFESSOR | B-I, II, III | 4.260 | 4.260 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | C-I, II, III | 1.290 | 1.290 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | D-I, II, III | 90 | 90 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | E-I, II, III | 7.160 | 7.160 |
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA | F-I, II | 150 | 150 |
TOTAL GERAL | 23.290 |