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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.297, DE 22/08/79 (D.O.03/09/79)
ALTERA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Respeitados os direitos adquiridos, aplica-se ao pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará FUSEC - o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2.º - São revogados o parágrafo único do Art. 14 da Lei n.° 9.146, de 16 de setembro de 1968, o Art. 9.o da Lei n.° 9.497, de 20 de julho de 1971, bem como o parágrafo único do Art. 7.° da Lei n.° 9.950, de 14 de outubro de 1975.
Art. 3.º- O Superintendente da FUSEC, no prazo de sessenta dias, reorganizará o Quadro de Pessoal da entidade, quantificando-o de modo a atender às reais necessidades do serviço e à absorção dos servidores excedentes.
Art. 4.º - Os órgãos da administração direta e indireta e as fundações estaduais, que hajam promovido admissões de pessoal sob o regime trabalhista, providenciarão a convalidação dos respectivos atos se eivados de imperfeição de sua publicação.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
José Otamar de Carvalho
Luiz Marques
Antônio de Albuquerque Souza Filho
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel de Araújo Cavalcante