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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.990, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

Complementa, em obediência ao disposto no Art. 4.º da Lei Federal n.° 5.621 de 04 de novembro de 1970, o Código de Organização Judiciária do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - São elevados à categoria de |Comarcas de 2a. 'entrância as unidades judiciárias de Boa Viagem, Independência,Mauriti,Pentecoste, Redencão e Tianguá; e, à de 3a. entrância, as de Acopiara, Canindé,Caucaia, Itapajé,Morada Nova e Uruburetama.

Art. 2.º-Ficam criados,no quadro do Poder Judiciário,os seguintes cargos:

I- Dez (10) cargos de Juiz de Direito de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza;

II- Onze (11) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza;

III- Quatro (4) cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância, nas Comarcas de Baturité, Caucaia,Itapipoca e Maranguape, respectivamente, com a denominação de Juiz de Direito da 2a. Vara, passando os atuais a denominar-se Juiz de Direito da 1a. Vara;

IV- Dois (2) cargos de Juiz de Direito de 2a. entrância, nas Comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, respectivamente, com a denominação de Juiz de Direito de 3a. Vara;

V- Seis (6) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2a. entrância, no interior;

VI- Seis (6) cargos de Juiz de Direito de 1a. entrância, nas Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi, respectivamente;

VII- Oito (8) Escrivanias Privativas do Crime,com o cargo de Escrivão, nas Comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Itapipoca, Maranguape, Sobral e Baturité, respectivamente;

VIII- Uma (1)Escrivania Privativa do Juízo de Menores, com o respectivo cargo de Escrivão,na Comarca de Fortaleza;

IX- uma (1) Escrivania das Varas de Trânsito, com o cargo de Escrivão, na Comarca de Fortaleza;

X- Duas (2) Escrivanias da Justiça dos Necessitados, na Comarca de Fortaleza,com os respectivos cargos de Escrivão e denominação de 3.º e 4.º;

XI- Um (1) Tabelionato de Notas e Procurações, na Comarca de Fortaleza,com o respectivo cargo de Tabelião;

XII- Uma (1) Escrivania do Crime, em geral, e o respectivo cargo de Escrivão, na Comarca de Fortaleza, com a denominação de 5.o Escrivão do Crime;

XIII- Vinte e cinco (25) cargos de Escreventes, Padrão TJ-8, na Comarca de Fortaleza;

XIV- Dezoito (18) cargos de Escrevente do Crime, nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Sobral, Caucaia, Crato, Iguatu, Itapipoca, Maranguape e Baturité, respectivamente, sendo três (3) para cada uma das duas primeiras, e dois (2) para cada uma das demais;

XV- Quinze (15) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-3, na Comarca de Fortaleza;

XV - 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-5, na Comarca de Fortaleza; (nova redação dada pela lei n.° 10.109, de 23.09.77)

XVI- Oito (8) cargos de Oficial de Justiça, nas Comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Itapipoca,Juazeiro do Norte, Maranguape, Sobral e Baturité, um (1) para cada Comarca;

XVII- Seis (6) cargos de Tabelião com as funções cumulativas, exercidas por distribui-cão,de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das Comarcas ora criadas, de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi,respectivamente;

XVIII- Doze (12) cargos de Oficial de Justica, para as Comarcas de 1a. entrância de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi, respectivamente;

XIX- Dois (2) cargos de Assistente Social, Padrão TJ-11,para o Juizado de Menores de Fortaleza.

Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo, se já nomeados, farão apostilar na Secretaria do Tribunal de Justiça os respectivos títulos enquadrando-os no novo padrão. (nova redação dada pela lei n.° 10.109, de 23.09.77)

Art. 3.º- As Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa e Parambu deverão ser instaladas no exercício de 1976, e as de Mulungu, Tabuleiro do Norte e Trairi, no de 1977.

Parágrafo Único - A instalação das novas Comarcas dependerá de prévia determinação do Tribunal de Justiça, preenchidas as exigências legais.

Art. 4.o - Os cargos a que se referem os incisos l e ll, do Art. 2.º, serão providos:

I- cinco (5) de Juiz de Direito de 4a. entrância e seis (6) de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, no ano de 1979.

II- cinco (5) cargos de Juiz de Direito de 4a. entrância e cinco (5) de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, em 1980.

Art. 5.o- Serão Providos em 1977 os cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância das Comarcas de Maranguape, Juazeiro do Norte e Sobral, e, em 1978, os das Comarcas de Baturité, Caucaia e Itapipoca,referidos no Art. 2.o, incisos III e IV.

Parágrafo Único- Quanto aos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2a. entrância, referidos no Art. 2.º, inciso V, serão providos no ano de 1980.

Art.6.o-Serão providos e instalados:

I- em 1976, o Tabelionato de Notas e Procurações, a que alude o Art. 2.0, inciso XI;

Il- em 1977,as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Caucaia e Crato; e a Escrivania da Justiça dos Necessitados da Comarca de Fortaleza, com a denominação de 3a;

III- em 1978, a Escrivania dos Juízes de Menores, em Fortaleza, e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Iguatu e Juazeiro do Norte;

IV- em. 1978, a Escrivania de Justiça dos Necessitados com a denominação de 4a, a Escrivania do Crime, com a designação de 5a, ambas em Fortaleza,e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Sobral e Baturité;

V- em 1980, a Escrivania das Varas do Trânsito, a que se refere o Art. 2.0-inciso IX,e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Itapipoca e Maranguape.

Art. 7.o-VETADO.

Art. 8.º-Os magistrados, ao completarem quarenta e cinco (45) anos de exercício na judicatura,farão jus ao aumento de 10% (dez por cento) sobre a gratificação especial dos estipêndios percebida.

Art. 9.º - Ressalvadas as disposições em contrário,esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1976.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.989, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a FEDERAÇÃO CEARENSE DE FUTEBOL DE SALÃO (F.C.F.S.) sociedade civil, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.988, DE 03/12/75 (D.O. 15/12/75)

 

Dá nova redação à Lei n.° 9.456, de 31 de maio de 1971, que criou o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.° - A Lei n.o 9.456, de 31 de maio de.1971,que criou o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passa a ter a seguinte redação:

"Art.1.° - Fica instituído o Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia (SECT), compreendendo as entidades públicas estaduais que se ocupam da investigação científica nos campos econômico, social, de pesquisa e experimentação agropecuária,de recursos naturais, inclusive minerais, e da descoberta, transferência e adoção de tecnologia, aplicáveis à plena utilização das potencialidades do Estado.

Art. 2.° - O Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia será coordenado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, integrado na estrutura da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 3.° - Comporão o CECT, como membros natos: o Secretário do Planeja-mento e Coordenação;o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará (SUDEC);o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Ceará (BANDECE) e o Superintendente do Serviço de Processamento de Dados do Ceará (SEPROCE); o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Secretário Executivo da Fundação do Instituto de Pesquisas Agronômicas (FIPA), o Secretário de Educação, o Secretário de Indústria e Comércio, o Secretário de Obras e Serviços Públicos e o Secretário de Saúde.

§ 1.° - Passará a integrar o CECT, como seu membro nato, o titular de órgão público estadual que venha a ser criado para o desenvolvimento ou a execução de pesquisas e estudos científicos e tecnológicos.

§ 2.° - No interesse da Administração Estadual, poderá o Chefe do Poder Executivo, por proposição do Conselho, designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CECT, sem direito a voto.

§ 3.° - O CECT será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer data,por convocação de seu Presidente ou a pedido de um de seus membros,natos,sempre presente a maioria simples destes.

Art. 4.° -Compete ao CECT:

I- prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da Administração Estadual, no seu campo especifico;

II- formular o plano plurianual de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,adequado à utilização eficiente dos recursos do Estado;

III- examinar e decidir sobre os planos anuais de trabalho das instituições vinculadas ao Subsistema,bem assim sobre convênios e contratos que envolvam recursos externos e a contrapartida de recursos próprios do Estado;

IV- compatibilizar os programas estaduais de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,eliminando duplicidades;

V- supervisionar e apoiar, técnica e financeiramente,o programa de pós-graduação dos servidores de nível superior do Estado;

VI- apreciar e encaminhar às entidades executoras as solicitações de pesquisas apresentadas por entidades públicas ou privadas ao Governo do Estado.

Parágrafo Único- Todo e qualquer programa de assistência técnica ao Estado, nos campos de desenvolvimento científico e tecnológico e de treinamento em nível de pós-graduação de servidores do Estado, será supervisionado, da parte do Estado, pelo CECT.

Art. 5.° - Nenhum órgão do Estado, inclusive as fundações e sociedades de economia mista, poderá firmar contratos ou convênios com entidades estranhas à Administração Estadual, para pesquisas, descoberta ou transferência de tecnologia, que envolvam qualquer tipo de recursos do Estado, sem prévia autorização do CECT.

§1.° - As entidades estaduais interessadas encaminharão seus projetos direta-mente ao CECT, que se pronunciará dentro de (15) dias úteis, considerando-se aprovado o projeto se, no decorrer deste prazo, o Conselho não se manifestar sobre o assunto.

§ 2.° - O Conselho definirá, por ato próprio, os programas, projetos, convênios ou contratos que poderão ser dispensados de exame na forma deste artigo.

Art. 6.° - O Conselho terá seu Regimento Interno, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, em que serão definidas suas normas de funcionamento e sua estrutura.

§ 1.° - O CECT terá um Secretário-Executivo, nível DAS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.° - À Secretaria do Planejamento e Coordenação caberá adotar as providências visando assegurar os meios materiais e humanos necessários ao funcionamento do CECT.

Art. 7.° - O Chefe do Poder Executivo adaptará as entidades vinculadas ao Sub-sistema da Ciência e Tecnologia aos preceitos desta lei, dotando-lhe de normas financeiras adequadas às suas finalidades específicas.

Art. 8.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a extinção ou a transferência de setores da Administração Estadual, julgados excedentes ou mal localizados, em função das normas desta lei, bem assim a remanejar suas lotações de pessoal para setores carentes, de acordo com os critérios fixados pela Secretaria de Administração.

Art. 9.° - Fica criado (1) um cargo de provimento em comissão de Secretário-Executivo, nível DAS-1, destinado ao CECT".

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Liberato Moacyr de Aguiar

Josias Ferreira Gomes

Evandro Pedro Pinto

Murilo Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Hugo Gouveia

Ernando Uchoa Lima

             O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.987, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. PAULO BONAVIDES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Na forma estabelecida pela Lei n.o 8.879, de 28 de agosto de 1967, é concedido o Título honorífico de Cidadão Cearense ao Dr. Paulo Bonavides.

Art. 2.° - A Mesa Diretora expedirá documento comprobatório da honraria, na conformidade do disposto no art. 3.o da mencionada lei.

Art. 3.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.986, DE 02/12/75 (D.O.02/12/75)

 

FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos em comissão do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 2.º, da Lei n.o 9.957, de 04 de novembro de 1975, são os seguintes:

 

SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENT
Cr$

30 horas

Cr$

40 Horas

Cr$

CDA-1 1.092,00 2.246,40 4.524,00
CDA-2 936,00 1.123,00 2.465,00

 

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.985, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

Autoriza a transferência dos imóveis que indica e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio do Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE, e do Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, na forma indicada nesta lei, os imóveis destinados à construção das sedes próprias (das referidas entidades pelo Decreto n. 10.281, de 24 de maio de 1973, alterado pelo Decreto n. 10.914, de 12 de agosto de 1974.

Parágrafo Único - A parte destinada ao BANDECE,com área total de 6.317,67m2, compreende um terreno de forma irregular, situado no encontro das Avenidas 13 de Maio e Aguanambi e Rua Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida 13 de Maio 41,00m pela Avenida Aguanambi 118,20m e pela Rua Juvenal de Carvalho 92,75m, cabendo ao SEPROCE a parte correspondente a um terreno de forma Irregular, situado no encontro da Avenida Aguanambi c/ as Ruas Jose Euclides e Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida Aguanambi 42,10m,pela Rua José Euclides 126,00m e pela Rua Juvenal de Carvalho 44,90m com área total de 3.158,84m2.

Art. 2.º- A transferência de que trata o artigo anterior far-se-á sob a condição de que o BANDECE e o SEPROCE assegurem ao Estado compensação acionária,na devida oportunidade, nos valores correspondentes aos bens transferidos.

Parágrafo Único - Para o fim do disposto neste artigo, o valor dos imóveis destinados a cada uma das entidades beneficiárias será fixado com base no valor da respectiva indenização paga pelo Estado aos primitivos proprietários.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.984, DE 02/12/75 D.O. 05/12/75

 

Acrescenta ao Art. 19, da Lei n.° 8.547, de 12 agosto de 1966, os dispositivos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O Art. 19 da Lei n. 8.547, de 12 de agosto de 1966, fica acrescido dos seguintes parágrafos.

§ 1o.- O policial-militar que vier a completar a idade limite de transferência para a reforma "ex-officio", e que não haja atingido 30 (trinta) anos de serviço computados para a inatividade, desde que possua condições de acesso ao posto ou graduação superior, poderá ter a sua reforma adiada até satisfazer aquele tempo de serviço,respeitado o direito de opção.

§ 2o. - Aqueles que não tiverem condições de acesso terão suas reformas adiadas por 2 (dois) anos a partir das datas de suas agregações, devendo ser submetidos neste período a um curso que lhes dê acesso a posto ou graduação superior para que sejam beneficiados pelo estabelecido no parágrafo 1.º desta lei, salvo se não obtiverem aprovação, quando, então,serão automaticamente reformados.

§ 3o. - Os policiais-militares abrangidos pelas disposições contidas nos parágrafos anteriores permanecerão excedentes no seu Quadro e na situação de adidos, como se efetivos fossem, nas Organizações Policiais-Militares, onde foram designados para servir.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.983, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- É considerado de utilidade pública o "CASCALHO RECREATIVO E CULTURAL CLUBE" com sede e foro na Cidade de Jaguaribe, neste Estado.

Art. 2o. - Estalei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

                                                     

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.982, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. THEOTONIO MADEIRA DIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Na forma estabelecida pela Lei n. 8.879, de 28 de agosto de 1967, é concedido o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense ao Dr. THEOTONIO MADEIRA DIAS.

Art. 2°.- A Mesa Diretora expedirá documento comprobatório da honraria, na conformidade do disposto no artigo 3o. da mencionada lei.

Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

Publicado em Títulos Honoríficos

                 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.981, DE 02/12/75 (D.O. 15/12/75)

 

RETIFICA A CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°. - É retificada para Técnico de Polícia integrante da categoria funcional "Diligência, Prevenção Criminal e Investigação," de que trata o Art. 1.º do Decreto n. 10.777, de 30 de abril de 1974, e constante do Anexo I do mesmo Decreto, a classificação dos cargos a que se refere o Art. 13 da Lei n. 9761 de 27 de outubro de 1973, e que, por forca do mencionado dispositivo legal, passaram a Auxiliar Técnico de Polícia,'Nível "U".

Parágrafo Único - Os atuais ocupantes dos cargos originários, para efeito de enquadramento no cargo de Técnico de Polícia, como decorrência do disposto neste artigo, deverão atender às exigências do Decreto n. 10.777, de 30 de abril de 1974, e respectivas Regras de Enquadramento, exceto quanto a posse de diploma de Curso Superior em Ciências Jurídicas e Sociais.

Art. 2°. - As despesas resultantes da execução desta lei decorrerão à conta das respectivas dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

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