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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 334, DE 17.09.24 (D.O. 17.09.24)

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO PREVIDENCIÁRIO, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  Esta Lei institui o Sistema Estadual de Processamento Previdenciário, consistente na sistematização e simplificação de fluxos e na coordenação orgânica entre os órgãos e as entidades estaduais com o objetivo de conferir celeridade e imprimir eficiência no processamento e na conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.

§ 1º Compete à Central de Processamento Previdenciário – CPP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, o processamento e a conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes.

§ 2º A CPP será composta por servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado e da Cearaprev, bem como dos demais órgãos ou das entidades estaduais, inclusive comissionados, os quais ficarão responsáveis pela abertura e devida instrução e finalização dos processos.

§ 3º Os servidores que atuarão na CPP serão designados conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Cearaprev, com base em relação elaborada pela gestão superior dos órgãos ou das entidades estaduais, a ser integrada preferencialmente por agentes com prévia experiência na respectiva atividade.

§ 4º A CPP poderá requisitar quaisquer documentos ou informações dos órgãos ou das entidades estaduais para o bom desempenho de suas funções.

§ 5º Ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Presidente da Fundação disporá sobre a organização e o funcionamento da CPP.

Art. 2º Os servidores integrantes da CPP permanecerão lotados em seus órgãos e suas entidades, com exercício compartilhado na Procuradoria-Geral do Estado e na Cearaprev, durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, suas funções ou seus empregos, sem prejuízo das remunerações, não importando a natureza da gratificação ou vantagem.

§ 1º Os servidores designados na forma deste artigo farão jus ao recebimento de Gratificação por Encargo Previdenciário, observado, quanto ao valor, o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, o qual se sujeitará aos índices de revisão geral remuneratório aplicável aos servidores estaduais.

§ 2º O pagamento da gratificação de que trata o § 1.º deste artigo ficará a cargo do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

Art. 3º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 6.º .................................................................................. …..............................................................................................

...........................................

IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

…..............................................................................................

11. ...........................................................................................

................................................................................................

11.4. Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações

…..............................................................................................

15. Central de Processamento Previdenciário – CPP;

................................................................................................

Subseção XI-D

Da Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações

Art. 47-E Compete à Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações o exame e a manifestação centralizada das impugnações e dos recursos interpostos no curso da fase externa dos processos de licitação conduzidos pela Central de Licitações e de interesses dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

§ 1.º A Comissão será composta por servidores, preferencialmente do quadro permanente, vinculados aos órgãos ou entidades estaduais, com os quais estabelecerão contato permanente, a fim de colher e requisitar as informações e os dados técnicos necessários ao exame e à elaboração das respostas a impugnações e recursos na fase externa das licitações.

§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais disponibilizarão e facilitarão o acesso pleno pela Comissão Central de Avaliação a todos os dados e às informações referidos no §1.º deste artigo, ficando o envio do processo à setorial, para fins de exame e manifestação, reservado a situações excepcionais.

§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado designará os servidores a que se refere o §1.º deste artigo, a partir de relação elaborada pela gestão superior dos órgãos ou das entidades estaduais, a ser integrada preferencialmente por agentes com prévia experiência na respectiva atividade.

§ 4.º Os servidores designados na forma deste artigo permanecerão lotados em seus órgãos ou suas entidades, sem prejuízo de sua remuneração, e, no caso de militares, permanecerão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.

§ 5.º Estende-se aos servidores designados o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008.

................................................................................................

Subseção XIII

Da Central de Processamento Previdenciário – CPP

Art. 49-A A Central de Processamento Previdenciário – CPP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, encarregar-se-á do processamento e da conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.

§ 1.º A CPP será composta por servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado, da Cearaprev e dos demais órgãos ou das entidades estaduais, preferencialmente dentre aqueles com prévia experiência na matéria, competindo-lhes proceder à abertura e à instrução do processo, com a sua consequente finalização e o envio ao Tribunal de Contas, para registro, sendo o caso.

§ 2.º A CPP requisitará dos órgãos ou das entidades quaisquer documentos ou informações necessários ao desempenho de suas atividades.” (NR)

Art. 4.º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º e 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 9.º .................................................................................. …..............................................................................................

§ 2.º Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, terá funcionamento a Central de Processamento Previdenciário – CPP, encarregada do processamento e da conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.

§ 3.º Decreto do Poder Executivo promoverá as adequações necessárias na estrutura da Cearaprev, para fins do §2.º deste artigo.” (NR)

Art. 5º Ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1 e 6 (seis) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-2, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 6º Ficam criados, no quadro da Cearaprev, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) de símbolo PREV – III e 5 (cinco) de símbolo PREV – IV, observado o disposto na Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral do Estado e da Cearaprev.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 320, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º, 12 e 45, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º ..........................................................................................

.........................................................................................................

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

…...........................................................................................

6. Procuradoria da Administração Indireta;

…......................................................................................................

10. Procuradoria dos Tribunais Superiores;

…......................................................................................................

14. Procuradoria de Políticas de Saúde;

..............................................................................................................

Art. 12. ..........................................................................................

.........................................................................................................

XVIII – dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições e de acervo nos órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado, prevendo a respectiva disciplina e estabelecendo a compensação;

XIX – exercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

…......................................................................................................

§ 3.º A despesa prevista no inciso XVIII do caput deste artigo correrá à conta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – Funpece, condicionando-se o pagamento à prévia dotação orçamentária.

§ 4.º Ao disposto no inciso XVIII do caput deste artigo aplicam-se supletivamente, inclusive quanto à natureza jurídica, forma de compensação e limites, as regras previstas para as demais funções essenciais à Justiça do Estado do Ceará.

§ 5.º Ato do Procurador-Geral estabelecerá os limites individuais de valores para as despesas previstas no inciso XVIII do caput deste artigo.

Art. 45. ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 1.º O Núcleo de Monitoramento de Cumprimento de Decisões Judiciais em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por grupo de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de controlar o efetivo cumprimento das decisões judiciais que imponham ao Estado obrigação de fornecimento de produtos e serviços de saúde, competindo-lhe também:

I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de agilização e otimização do cumprimento das decisões judiciais, inclusive propondo estratégias de atuação;

II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;

III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;

IV – manter o Poder Judiciário devidamente atualizado, mediante comunicação formal nos autos, do andamento dos expedientes administrativos de cumprimento das decisões judiciais;

V – informar imediatamente a chefia setorial sobre hipóteses de demora excessiva ou resistência injustificada, notadamente em caso que envolva risco de imposição de multa e/ou bloqueio judicial, para reforço de cumprimento, bem como, em paralelo, para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis.

§ 2.º O Núcleo de Ressarcimento Financeiro em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por equipe de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de apurar, organizar e viabilizar as providências de cobrança, junto aos demais Entes federativos, de reembolso de valor que o Estado foi compelido a desembolsar indevidamente, competindo-lhe também:

I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de ressarcimento de desembolso indevido, inclusive propondo estratégias de atuação;

II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;

III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;

IV – manter dados consolidados, atualizados periodicamente, acerca dos quantitativos devidos e cobrados, bem como do andamento das providências de ressarcimento adotadas;

V – auxiliar na minuta, no protocolo e no acompanhamento dos expedientes administrativos e das ações judiciais cabíveis, sob supervisão dos procuradores responsáveis.

§ 3.º Os Núcleos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo terão suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Políticas de Saúde e terão seu funcionamento regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2º Ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 3 (três) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1 e 6 (seis) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-2, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 304, DE 08.05.23 (D.O. 08.05.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-B e dos §§ 2.º e 3.º ao art. 24, conforme a seguinte redação:

“Art. 14-B. A estrutura do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado contará com núcleo estratégico para demandas especiais, composto por procuradores designados pelo Procurador-Geral, com competência para o acompanhamento e/ou a atuação em ações judiciais ou desempenho de atividade consultiva envolvendo questões ou temas relevantes e/ou estratégicos para o Estado.

Parágrafo único. Aos integrantes do núcleo previsto neste artigo estende-se a autorização disposta no art. 21-A desta Lei.

…........................................................................................

Art. 24 .......................................................................................

…........................................................................................

§ 2.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar, de forma individual ou por adesão, transação para resolução de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, observadas a forma e as condições previstas na legislação própria que reger a matéria.

§ 3.º Os procuradores do Estado participantes do processo a que se refere o § 2.º deste artigo não responderão civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos de controle, quando atuarem no cumprimento do dever funcional, salvo em casos de dolo ou fraude devidamente comprovados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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