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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 304, DE 08.05.23 (D.O. 08.05.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-B e dos §§ 2.º e 3.º ao art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 14-B. A estrutura do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado contará com núcleo estratégico para demandas especiais, composto por procuradores designados pelo Procurador-Geral, com competência para o acompanhamento e/ou a atuação em ações judiciais ou desempenho de atividade consultiva envolvendo questões ou temas relevantes e/ou estratégicos para o Estado.
Parágrafo único. Aos integrantes do núcleo previsto neste artigo estende-se a autorização disposta no art. 21-A desta Lei.
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Art. 24 .......................................................................................
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§ 2.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar, de forma individual ou por adesão, transação para resolução de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, observadas a forma e as condições previstas na legislação própria que reger a matéria.
§ 3.º Os procuradores do Estado participantes do processo a que se refere o § 2.º deste artigo não responderão civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos de controle, quando atuarem no cumprimento do dever funcional, salvo em casos de dolo ou fraude devidamente comprovados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO