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LEI N.º 15.731, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15)
Concede o Título de Cidadania Cearense ao Empresário Sebastiano Di Roucco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadania Cearense ao Empresário do ramo imobiliário, Sebastiano di Roucco, Natural de Venaria Reale, Província de Turim, Itália.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ
LEI Nº 12.683, DE 06.05.97 (D.O. DE 14.05.97)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Professor e Advogado Genuíno Francisco de Sales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - É concedido ao Dr. Genuíno Francisco de Sales, brasileiro, natural de Pedro II, Estado do Piauí, de acordo com a Lei Nº 10.287, de 09 de agosto de 1979, o Título de Cidadão Cearense.
ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 12.681, DE 30.04.97 (D.O. DE 05.05.97)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, natural do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 10.287, de 09 de agosto de 1979.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará fixará a data de entrega do referido título ao agraciado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado