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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.688, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.08)

 (republicada por incorreção em 29.07.82)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. JUAREZ DE SOUSA CARVALHO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É conferido ao DR. JUAREZ DE SOUSA CARVALHO o Título Honorífico de Cidadão Cearense.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Aírton Castelo Branco Sales

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.688, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.08)

 (republicada por incorreção em 29.07.82)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. JUAREZ DE SOUSA CARVALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É conferido ao DR. JUAREZ DE SOUSA CARVALHO o Título Honorífico de Cidadão Cearense.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Aírton Castelo Branco Sales

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.719, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)

 

CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. GIL GOUVEIA MACIEIRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedido o titulo de cidadão cearense ao Dr. GIL GOUVEIA MACIEIRA, Presidente da Caixa Econômica Federal.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.765, DE 16.12.82  (D. O. DE 12.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal equivalente ao valor de um salário-mínimo regional à Hermelinda Saboya Sales, viúva de Raimundo de Sousa Sales, ex-Inspetor da extinta Guarda Civil de Fortaleza, enquanto se mantiver nesse estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.767, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida a MARIA SOLIDADE DIAS, viúva de Antônio Lira Dias, ex-funcionário público, pensão mensal no valor de Cr$ 40.656,00 (QUARENTA MIL, SEISCENTOS E CINQÜENTA E SEIS CRUZEIROS), enquanto se mantiver nesse estado.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.768, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, equivalente ao valor do salário-mínimo regional, à MARIA PERPÉTUA DE PAIVA, viúva de Raimundo Adolfo de Paiva, ex-ocupante da função de guindasteiro da extinta Administração do Porto de Fortaleza, enquanto permanecer nesse estado.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.770, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MARIA LUIZA PINHEIRO BARREIRA, viúva do ex-Deputado Alfredo Barreira Filho, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.772, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal equivalente ao valor de 2 (dois) salários mínimos regionais a MARIA GUIOMAR TELES DA FROTA.

Art. 2º — Igualmente, é concedida uma pensão mensal à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual a D. MARIA AURINEIDE ALEXANDRE RORIZ, viúva do ex-Deputado Wilson Roriz, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 3º — É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, à D. JOSEFA ROLIM DE MORAIS VERAS, viúva do ex-Juiz de Direito — Abdias Lopes Veras, devendo ser rea­justada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Parágrafo Único — Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira quer permanente ou transitória.

Art. 4º -- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.779, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

CONCEDE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -- Aos funcionários do Quadro II — Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.

Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício, nos termos do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e valores do art. 3º, da lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978. (nova redação dada pela lei n.° 10.823, de 22.07.83)

Parágrafo Único — As disposições desta Lei estendem-se aos funcionários já aposentados ou que vierem a inativar-se nos atuais padrões ANS.

Art. 2º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

ROBERTO ANTUNES

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.478, DE 06 DE ABRIL DE 1981. D.O. 08/04/81

Concede o titulo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o titulo de Cidadão Cearense ao Coronel Médico do Exército DR. JERSON BRAGA VIEIRA DA FONSECA, professor de Antropologia da Universidade Estadual do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981,

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Publicado em Títulos Honoríficos
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