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LEI Nº 13.248, de 26.07.02 (D.O. 01.08.02)
Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotores de Justiça, no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criadas, no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, as 3ª e 4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú, e os respectivos cargos de Promotores de Justiça, de 3ª Entrância.
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
LEI Nº 12.822, DE 26.06.98 (D.O. DE 29.06.98)
Dispõe sobre a transformação, elevação e criação de Promotorias de Justiça no Quadro do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em virtude da elevação das Comarcas de Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Iracema, Ipaumirim, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara, ficam elevadas também de 1ª para 2ª Entrância as Promotorias das respectivas Comarcas.
Art. 2º. As Promotorias de Justiça das Comarcas de Barbalha, Várzea Alegre e Aurora ficam elevadas de 2ª para 3ª Entrância, considerando que as Comarcas respectivas também foram elevadas em igual graduação.
Art. 3º. Os cargos de Promotor de Justiça das 3ª e 4ª Varas de Trânsito da Comarca de Fortaleza, passam a ser denominados, respectivamente, de Promotor de Justiça da 17ª e 18ª Promotoria de Família.
Art. 4º. Em virtude da transformação dos 12 (doze) Juízos Zonais do Estado em Unidades do Juizado Especial, Civil e Criminal, de 3ª Entrância, e da criação de outros pelo Poder Judiciário, ficam criadas as Promotorias de Justiça do Juizado Especial das Comarcas de Caucaia, Itapipoca, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Maracanaú, Quixadá e Tianguá.
Art. 5º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça, transformadas ou elevadas permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.
Art. 6º. Os Promotores de Justiça com exercício nas Comarcas sede de jurisdição das Comarcas Vinculadas, funcionarão também nos feitos pertinentes a estas últimas, nas sedes das mesmas, sem acréscimos de qualquer vantagem aos seus vencimentos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Ministério Público