Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico Mostrando itens por tag: DESPESA
LEI N° 14.285, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2009 no montante de R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos o art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO | ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE | ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO | TOTAL | ||
Receitas da Adm. Direta | Receitas Próprias da Adm. Indireta (1) | Receitas das Empresas Controladas | |||
1- RECEITAS CORRENTES | 9.219.438.591,00 | 1.023.539.965,00 | 107.418.846,00 | 10.350.397.402,00 | |
Receita Tributária | 4.962.691.494,00 | 209.564.467,00 | 33.855.079,00 | 5.206.111.040,00 | |
Receita de Contribuições | 130.000,00 | 290.454.572,00 | 290.584.572,00 | ||
Receita Patrimonial | 77.938.169,00 | 5.548.494,00 | 1.440.480,00 | 84.927.143,00 | |
Receita de Serviços | 16.433.864,00 | 35.451.541,00 | 51.885.405,00 | ||
Transferêcias Correntes | 3.979.036.791,00 | 396.692.772,00 | 11.000.000,00 | 4.386.729.563,00 | |
Outras Receitas Correntes | 199.642.137,00 | 104.845.796,00 | 25.671.746,00 | 330.159.679,00 | |
2- RECEITAS DE CAPITAL | 1.903.866.745,00 | 136.284.200,00 | 380.870.982,00 | 2.421.021.927,00 | |
Operações de Crédito Internas | 477.990.581,00 | 90.021.548,00 | 568.012.129,00 | ||
Operações de Crédito Externas | 674.855.512,00 | 65.188.142,00 | 740.043.654,00 | ||
Transferências de Capital | 739.518.061,00 | 225.661.292,00 | 965.179.353,00 | ||
Alienação de Bens | 10.500.000,00 | 4.650.000,00 | 15.150.000,00 | ||
Outras Receitas de Capital | 1.002.591,00 | 131.634.200,00 | 132.636.791,00 |
(1) Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 9.246.188.728,00 (nove bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.036.940.773,00 (três bilhões, trinta e seis milhões, novecentos e quarenta mil, setecentos e setenta e três reais);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 488.289.828,00 (quatrocentos e oitenta e oito milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos vinte e oito reais).
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO | ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE | ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO | TOTAL | ||
Despesa da Adm. Direta | Despesa da Adm. Indireta (1) | Despesas das Empresas Controladas | |||
DESPESAS CORRENTES | 7.936.357.921,00 | 940.734.661,00 | 51.247.491,00 | 8.928.340.073,00 | |
Pessoal e Encargos Sociais | 4.085.929.524,00 | 396.862.514,00 | 26.486.400,00 | 4.509.278.438,00 | |
Juros e Encargos da Dívida | 235.902.212,00 | 235.902.212,00 | |||
Outras Despesas Correntes | 3.614.526.185,00 | 543.872.147,00 | 24.761.091,00 | 4.183.159.423,00 | |
DESPESAS DE CAPITAL | 3.154.661.605,00 | 219.089.504,00 | 437.042.337,00 | 3.810.793.446,00 | |
Investimentos | 2.530.955.228,00 | 183.023.504,00 | 350.564.044,00 | 3.064.542.776,00 | |
Inversões | 171.380.648,00 | 36.066.000,00 | 86.478.293,00 | 293.924.941,00 | |
Amortização da Dívida | 452.325.729,00 | 452.325.729,00 | |||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 32.285.810,00 | 32.285.810,00 | |||
(1) Despesa com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes
Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 39, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;
III – suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;
VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;
VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 54 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;
IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 60 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.141, DE 06.12.85 (D.O. DE 09.12.85)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1986, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 9.109.882.104.000 (nove trilhões, cento e nove bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, cento e quatro mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discrimanada no Anexo I, com o seguinte desdobradamento:
Cr$ 1.000
1. RECEITA DO TESOURO 7.593.597.000
1.1. RECEITAS CORRENTES 6.003.265.000
Receita Tributária 3.364.012.480
Receita Patrimonial 60.000,00
Receita Industrial 10
Transferências Correntes 2.532.752.510
Outras Receitas Correntes 46.500.000
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 1.590.332.000
Operações de Crédito 1.558.949.000
Alienação de Bens 500
Transferências de Capital 31.382.500
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Inclusive Transferências do Tesouro) 1.516.285.104
2.1. RECEITAS CORRENTES 434.068.247
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 1.082.216.857
TOTAL GERAL 9.109.882.104
Art. 3º A despesa fixada à conta de Recursos do Tesouro observará a programação constante do anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
ESPECIFICAÇÃO Cr$ 1.000
RECURSO DO TESOURO
Assembléia Legislativa 279.467.823
Tribunal de Contas do Ceará 24.326.479
Conselho de Contas dos Municípios 32.503.175
Tribunal de Justiça 191.841.519
Governadoria 67.850.497
Conselho de Educação do Ceará 4.470.571
Procuradoria Geral do Estado 21.169.399
Secretaria do Governo 4.214.686
Gabinete do Vice-Governador 3.034.188
Secretaria de Administração 88.502.005
Secretaria de Justiça 160.021.222
Secretaria da Fazenda 426.573.327
Secretaria de Segurança Pública 195.147.839
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 174.231.558
Secretaria de Educação 1.594.402.681
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 373.225.007
Secretaria de Saúde 346.990.284
Secretaria de Indústria e Comércio 202.193.287
Secretaria de Planejamento e Coordenação 223.201.484
Secretaria de Cultura e Desporto 28.065.174
Secretaria para Assuntos da Casa Civil 29.635.226
Secrataria para Assuntos Municipais 3.453.360
Secretaria do Interior 4.965.201
Secretaria de Comunicação Social 33.196.168
Procuradoria Geral da Justiça 75.341.801
Polícia Militar 420.072.504
Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará 2.909.399
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 172.700.000
Encargos Financeiros do Estado 1.627.869.136
Encargos Previdenciários do Estado 40.000.000
Transferências a Municípios 682.022.000
SUB-TOTAL 7.533.597.000
Reserva de Contingência 60.000.000
TOTAL 7.593.597.000
Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações Instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 25%, previsto na Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978;
III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
IV - abrir créditos suplementadas, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência;
b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades e Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 1.558.949.000 (um trilhão, quinhentos e cinquenta e oito bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões de cruzeiros).
Art. 7º Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1986, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado