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LEI Nº 11.141, DE 06.12.85 (D.O. DE 09.12.85)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1986, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 9.109.882.104.000 (nove trilhões, cento e nove bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, cento e quatro mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discrimanada no Anexo I, com o seguinte desdobradamento:
Cr$ 1.000
1. RECEITA DO TESOURO 7.593.597.000
1.1. RECEITAS CORRENTES 6.003.265.000
Receita Tributária 3.364.012.480
Receita Patrimonial 60.000,00
Receita Industrial 10
Transferências Correntes 2.532.752.510
Outras Receitas Correntes 46.500.000
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 1.590.332.000
Operações de Crédito 1.558.949.000
Alienação de Bens 500
Transferências de Capital 31.382.500
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Inclusive Transferências do Tesouro) 1.516.285.104
2.1. RECEITAS CORRENTES 434.068.247
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 1.082.216.857
TOTAL GERAL 9.109.882.104
Art. 3º A despesa fixada à conta de Recursos do Tesouro observará a programação constante do anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
ESPECIFICAÇÃO Cr$ 1.000
RECURSO DO TESOURO
Assembléia Legislativa 279.467.823
Tribunal de Contas do Ceará 24.326.479
Conselho de Contas dos Municípios 32.503.175
Tribunal de Justiça 191.841.519
Governadoria 67.850.497
Conselho de Educação do Ceará 4.470.571
Procuradoria Geral do Estado 21.169.399
Secretaria do Governo 4.214.686
Gabinete do Vice-Governador 3.034.188
Secretaria de Administração 88.502.005
Secretaria de Justiça 160.021.222
Secretaria da Fazenda 426.573.327
Secretaria de Segurança Pública 195.147.839
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 174.231.558
Secretaria de Educação 1.594.402.681
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 373.225.007
Secretaria de Saúde 346.990.284
Secretaria de Indústria e Comércio 202.193.287
Secretaria de Planejamento e Coordenação 223.201.484
Secretaria de Cultura e Desporto 28.065.174
Secretaria para Assuntos da Casa Civil 29.635.226
Secrataria para Assuntos Municipais 3.453.360
Secretaria do Interior 4.965.201
Secretaria de Comunicação Social 33.196.168
Procuradoria Geral da Justiça 75.341.801
Polícia Militar 420.072.504
Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará 2.909.399
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 172.700.000
Encargos Financeiros do Estado 1.627.869.136
Encargos Previdenciários do Estado 40.000.000
Transferências a Municípios 682.022.000
SUB-TOTAL 7.533.597.000
Reserva de Contingência 60.000.000
TOTAL 7.593.597.000
Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações Instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 25%, previsto na Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978;
III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
IV - abrir créditos suplementadas, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência;
b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades e Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 1.558.949.000 (um trilhão, quinhentos e cinquenta e oito bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões de cruzeiros).
Art. 7º Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1986, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado