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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.712, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º— É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO CEARENSE DE PESQUISA E CULTURA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

LEI N.º 15.349, DE 02.05.13 (D.O. 06.05.13)

  

Autoriza a transferência de recursos para a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura – FCPC, o Instituto Brasileiro do Direito à Vida dos Animais e Meio Ambiente – IBDVAMA, a Associação Cultural dos Artesãos, Artistas e Produtores Rurais de Jaguaruana – ACAAP, e o Instituto Brasileiro de Administração para o Desenvolvimento – IBRAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura – FCPC, inscrita sob o CNPJ nº 05.330.436/0001-62; de R$ 1.897.549,44 (um milhão, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para o Instituto Brasileiro de Administração para o Desenvolvimento – IBRAD, inscrito sob o CNPJ nº 03.666.859/0001-22; de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais) para Associação Cultural dos Artesãos, Artistas e Produtores Rurais de Jaguaruana – ACAAP, inscrita sob o CNPJ nº 12.607.106/0001-37; e de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) para o Instituto Brasileiro do Direito à Vida dos Animais e Meio Ambiente – IBDVAMA, inscrito sob o CNPJ nº 06.178.059/0001-50, destinados à execução dos programas: 082 - Gestão da Qualidade dos Recursos Naturais e Ambientais, 084 - Educação Ambiental e 090 - Desenvolvimento Sustentado dos Territórios.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

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