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LEI N.º 15.349, DE 02.05.13 (D.O. 06.05.13)
Autoriza a transferência de recursos para a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura – FCPC, o Instituto Brasileiro do Direito à Vida dos Animais e Meio Ambiente – IBDVAMA, a Associação Cultural dos Artesãos, Artistas e Produtores Rurais de Jaguaruana – ACAAP, e o Instituto Brasileiro de Administração para o Desenvolvimento – IBRAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura – FCPC, inscrita sob o CNPJ nº 05.330.436/0001-62; de R$ 1.897.549,44 (um milhão, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para o Instituto Brasileiro de Administração para o Desenvolvimento – IBRAD, inscrito sob o CNPJ nº 03.666.859/0001-22; de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais) para Associação Cultural dos Artesãos, Artistas e Produtores Rurais de Jaguaruana – ACAAP, inscrita sob o CNPJ nº 12.607.106/0001-37; e de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) para o Instituto Brasileiro do Direito à Vida dos Animais e Meio Ambiente – IBDVAMA, inscrito sob o CNPJ nº 06.178.059/0001-50, destinados à execução dos programas: 082 - Gestão da Qualidade dos Recursos Naturais e Ambientais, 084 - Educação Ambiental e 090 - Desenvolvimento Sustentado dos Territórios.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO