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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.127, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977 D.O. 27/10/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Ministro NEY AMINTHAS DE BARROS BRAGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Ministro Ney Aminthas de Barros Braga.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.131, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 08/11/77
Concede o título que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Concede o título honorifico de Cidadão Cearense aos Drs. Pedro Salomão José Kassab e Murilo Bastos Belchior.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.133, DE 03/11/77 D.O. 08/11/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Senhor Omar O'Grady.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. OMAR O'GRADY.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.134, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 08/11/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Expedito Quintas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. EXPEDITO QUINTAS, Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.137, DE 21/11/77 D.O. 28/11/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Pedro Almino de Queiroz e Souza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de cidadão cearense ao DR. PEDRO ALMINO DE QUEIROZ E SOUZA.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.265, DE 22/05/79 (D.O. 28/05/79)
"OUTORGA O TITULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR JOÃO VALENTE DE MIRANDA LEDO."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É outorgado o Titulo de Cidadão Cearense ao Professor JOAO VALENTE DE MIRANDA LEAO.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.372, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/79)
CONCEDE O TITULO HONORIFICO DE CIDADÃO CEARENSE AO CEL. MÁRIO DAVID ANDREAZZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É concedido o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense ao Cel. Mário David Andreazza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.323, DE 24/10/79 (D.O. 31/10/1979)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1.º- É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao jornalista PEDRO MALMMAN.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.805, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, natural do Município de Murici, no Estado de Alagoas.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.777, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PÓS-DOUTOR SÍLVIO LUIZ DE ALMEIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Pós-Doutor Sílvio Luiz de Almeida, natural do Município de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão, Dep. Renato Roseno, Dep. Larissa Gaspar