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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.559, DE 14.12.71. (D.O. 22.12.71).

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR OS IMÓVEIS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o domínio do patrimônio da Fundação Serviços de Saúde Pública (F. SESP), a título gratuito, dois imóveis de propriedade do extinto Serviço Cooperativo de Saúde do Estado do Ceará, dando execução a uma das cláusulas do convênio firmado pelo Governo Estadual e a referida Fundação em 09 de março de 1966.

Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo são os abaixo especificados:

I - um terreno foreiro, próprio para construção, medindo cinco metros de frente, com fundos correspondentes ao quarteirão,sito à rua Dom Lino, antiga Siqueira Campos, da cidade de Russas, extremando por cima com os doadores; por baixo com o prédio do Posto de Saúde, de propriedade do Estado do Ceará, onde funciona a Unidade Sanitária de Russas; na frente com a referida rua Dom Lino e nos fundos com à rua Monsenhor João Luiz, terreno esse adquirido na conformidade da transcrição n.o 3.203 (três mil,duzentos e três) do Registro de imóveis da Comarca de Russas;

II - uma casa própria para moradia, construída de tijolo e telhas, com área ajardinada, tendo um portão de ferro e três portas de frente e fundos correspondentes, a varandada, sita à Praça da Matriz n.o 184 (cento e oitenta e quatro) na cidade de Cascavel, Estado do Ceará, com um catavento e instalações d'água, construída pelo vendedor,e encravada em terreno foreiro pertencente ao patrimônio de Nossa Senhora da Conceição desta mesma cidade,e limitando-se, ao norte, com a casa pertencente aos herdeiros de José Cristino Bezerra; ao Sul, com outra casa pertencente a Maria das Dores Goiana Falcão e Maria de Lourdes Goiana Falcão, inclusive todas as suas dependências,benfeitorias e servidões,com excecão apenas do catavento existente, casa essa adquirida na conformidade da transcrição n.o 5.784 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro) do Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Cascavel.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 14 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Lúcio Gonçalo Alcântara

Evandro de Paiva Onofre

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