Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 17 Maio 2024 15:31

LEI N.° 9.559, DE 14.12.71. (D.O. 22.12.71).

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.559, DE 14.12.71. (D.O. 22.12.71).

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR OS IMÓVEIS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o domínio do patrimônio da Fundação Serviços de Saúde Pública (F. SESP), a título gratuito, dois imóveis de propriedade do extinto Serviço Cooperativo de Saúde do Estado do Ceará, dando execução a uma das cláusulas do convênio firmado pelo Governo Estadual e a referida Fundação em 09 de março de 1966.

Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere este artigo são os abaixo especificados:

I - um terreno foreiro, próprio para construção, medindo cinco metros de frente, com fundos correspondentes ao quarteirão,sito à rua Dom Lino, antiga Siqueira Campos, da cidade de Russas, extremando por cima com os doadores; por baixo com o prédio do Posto de Saúde, de propriedade do Estado do Ceará, onde funciona a Unidade Sanitária de Russas; na frente com a referida rua Dom Lino e nos fundos com à rua Monsenhor João Luiz, terreno esse adquirido na conformidade da transcrição n.o 3.203 (três mil,duzentos e três) do Registro de imóveis da Comarca de Russas;

II - uma casa própria para moradia, construída de tijolo e telhas, com área ajardinada, tendo um portão de ferro e três portas de frente e fundos correspondentes, a varandada, sita à Praça da Matriz n.o 184 (cento e oitenta e quatro) na cidade de Cascavel, Estado do Ceará, com um catavento e instalações d'água, construída pelo vendedor,e encravada em terreno foreiro pertencente ao patrimônio de Nossa Senhora da Conceição desta mesma cidade,e limitando-se, ao norte, com a casa pertencente aos herdeiros de José Cristino Bezerra; ao Sul, com outra casa pertencente a Maria das Dores Goiana Falcão e Maria de Lourdes Goiana Falcão, inclusive todas as suas dependências,benfeitorias e servidões,com excecão apenas do catavento existente, casa essa adquirida na conformidade da transcrição n.o 5.784 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro) do Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Cascavel.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 14 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Lúcio Gonçalo Alcântara

Evandro de Paiva Onofre

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZAOCHEFEDOPODEREXECUTIVOATRANSFERIR OS IMÓVEIS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 57 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.559, DE 14.12.71. (D.O. 22.12.71). - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500