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LEI N.º 16.010, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)

Altera a Lei N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, e aLEI Nº. 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica alterado nos seguintes termos:

“Art. 10. ...

II – ter, na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:

a) idade inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;

b) idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro Complementar Bombeiro Militar - QOCPM/BM e Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM.

...

VII - ter concluído, na data da posse, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, conforme dispuser o edital, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

...

XII – ter conhecimento da legislação militar, conforme dispuser o edital do concurso;

XV – ser portador da carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “B”, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional.

...

§ 4º Para aprovação no Curso de Formação Profissional, a que se refere a alínea “c” do inciso XIII, deste artigo, o candidato deverá obter pontuação mínima na Avaliação de Verificação de Aprendizagem e na Nota de Avaliação de Conduta, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional – PAE, do respectivo curso, a cargo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE.” (NR)

Art. 2º A regra do inciso VII do art. 10 da Lei nº 13.792, de 11 de janeiro de 2006, alterada por esta Lei, aplica-se aos concursos para oficiais em andamento na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, condicionada à desistência da ação judicial com base na qual conseguiu o candidato o ingresso no curso.

Art. 3º Acresce o § 7º ao art. 31 da Lei nº 15.797/2015, nos seguintes termos:

“Art. 31. ...

§ 7º Os atuais cabos que, antes da publicação desta Lei, tenham sido promovidos por bravura a essa graduação serão promovidos, excepcionalmente, à graduação 1º Sargento.” (NR)

Art. 4º O anexo I de que trata o art. 25 da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à alteração promovida no art. 3º, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº. 16.010, DE 05 DE MAIO DE 2016.

“ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará

I – Polícia Militar:

a) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM.

CORONEL e CORONEL COMANDANTE-GERAL 24
OFICIAL 829
SOMA 853

b) QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE – QOSPM.

CORONEL MÉDICO 01
CORONEL DENTISTA 01
CORONEL FARMACÊUTICO 01
OFICIAL 47
SOMA 50

c) QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES – QOCPL.

OFICIAL 09
SOMA 09

d) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.

MAJOR 09
OFICIAL 227
SOMA 236

e) QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR.

PRAÇA QPPM 8.292
SOLDADO QPPM 11.750
SOMA 20.042

EFETIVOS

OFICIAIS PM 1.148
PRAÇAS PM 20.042
TOTAL GERAL 21.190

II – Corpo de Bombeiros Militar:

a) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM.

CORONEL e CORONEL COMANDANTE-GERAL 09
OFICIAL 300
SOMA 309

b) QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC.

CORONEL QOC 01
OFICIAL QOC 38
SOMA 39

c) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.

MAJOR QOA 04
OFICIAL QOA 82
SOMA 86

d) QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR – QPBM.

PRAÇA QPBM 2.525
SOLDADO QPBM 744
SOMA 3.269

EFETIVOS

OFICIAIS BM 434
PRAÇAS BM 3.269
TOTAL GERAL 3.703

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