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LEI Nº 14.202, DE 16.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, no montante de R$ 639.990,00 (seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos Encargos Gerais do Estado, nos termos do anexo II da presente Lei, e de recursos oriundos de convênio entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e o Ministério da Justiça.
Art. 3º Fica criada a ação orçamentária “Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária” e incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000140 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Órgão: 15000000 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 15100001 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
03.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - PGJ
20821 Estruturação e Manutenção dos Núcleos de Mediação Comunitária
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 235.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 88.904,00
INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 306.086,00
Total da Unidade Orçamentária: 639.990,00
Total da Secretaria: 639.990,00
Total da Solicitação: 639.990,00
ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000141 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
28.846.678 Encargos Gerais do Estado
21696 OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELO ESTADO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 245.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 245.000,00
Total da Secretaria: 245.000,00
Total da Solicitação: 245.000,00
LEI Nº 11.810, DE 29.05.91 (D.O. DE 29.05.91)
Dispõe sobre a estrutura Organizacional da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado - PGE é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Parágrafo único. Lei orgânica, de natureza complementar disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos Órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da Carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e regras constitucionais.
Art. 2º. A estrutura organizacional básica e setorial da Procuradoria Geral do Estado - PGE é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Procurador Geral do Estado
2. Procurador Geral Adjunto
II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete do Procurador Geral
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Procuradoria Judicial
4.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial
5. Procuradoria Fiscal
5.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Fiscal
6. Consultoria Geral
6.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria Geral
7. Departamento de Processo Administrativo-Disciplinar
7.1. Divisão de Registro e controle de Feitos do Departamento de Processo Administrativo-Disciplinar
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
8. Departamento Administrativo-Financeiro
8.1. Divisão de Pessoal
8.2. Divisão Administrativa
8.2.1. Carteira de Material e Patrimônio
8.2.2. Carteira de Atividades Auxiliares
8.3. Divisão Financeira
9. Centro de Estudos e Treinamento
9.1. Divisão de Registro e Controle do Centro de Estudos e Treinamento
9.2. Biblioteca
Art. 3º. A denominação e quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Estado é a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado