Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 11.810, DE 29.05.91 (D.O. DE 29.05.91)
LEI Nº 11.810, DE 29.05.91 (D.O. DE 29.05.91)
Dispõe sobre a estrutura Organizacional da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado - PGE é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Parágrafo único. Lei orgânica, de natureza complementar disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos Órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da Carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e regras constitucionais.
Art. 2º. A estrutura organizacional básica e setorial da Procuradoria Geral do Estado - PGE é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Procurador Geral do Estado
2. Procurador Geral Adjunto
II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete do Procurador Geral
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Procuradoria Judicial
4.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial
5. Procuradoria Fiscal
5.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Fiscal
6. Consultoria Geral
6.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria Geral
7. Departamento de Processo Administrativo-Disciplinar
7.1. Divisão de Registro e controle de Feitos do Departamento de Processo Administrativo-Disciplinar
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
8. Departamento Administrativo-Financeiro
8.1. Divisão de Pessoal
8.2. Divisão Administrativa
8.2.1. Carteira de Material e Patrimônio
8.2.2. Carteira de Atividades Auxiliares
8.3. Divisão Financeira
9. Centro de Estudos e Treinamento
9.1. Divisão de Registro e Controle do Centro de Estudos e Treinamento
9.2. Biblioteca
Art. 3º. A denominação e quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Estado é a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado