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LEI N.º 16.302, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)  

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro iii – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:   

“Art. 4º ...

I – Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS: compreende atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa, pareceres, informações, execuções de mandados judiciais, elaboração de laudos e demais tarefas também consideradas de alto grau de complexidade, desempenhadas por servidores com nível superior de escolaridade;” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao § 2º do art. 4º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010:

“Art. 4º ...

§ 2º ...

III – os cargos da categoria de Oficial de Justiça, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados judiciais, avaliação de bens e cumprimento de atos processuais de natureza externa, passam a denominar-se Oficial de Justiça, abrangendo a unificação da nomenclatura os oficiais de justiça avaliadores e os analistas judiciários, área judiciária, especialidade execução de mandados.” (NR)

Art. 3º Altera a redação das alíneas “a” e “b” e acresce a alínea “c” ao inciso I do art. 5º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 5º ...

I – Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS:

a) área judiciária – analista judiciário: compreende atividades realizadas privativamente por bacharéis em direito, abrangendo processamento de feitos e outros atos próprios ao processo judicial, além da análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados;

b) área judiciária – oficial de justiça: compreende atividades realizadas por bacharéis em direito, relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, além de atribuições correlatas na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;

c) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos; gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço.” (NR)

Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

§ 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça – SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça - SPJ/NM.

Art. 5º Os candidatos habilitados no concurso público realizado mediante as regras do Edital nº 1 – TJCE, de 13 de fevereiro de 2014, aprovados para as vagas destinadas ao cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, serão nomeados no cargo de Oficial de Justiça - SPJ/NS.

Art. 6º Aplica-se aos anexos da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, a unificação da nomenclatura.     

Art. 7º As disposições constantes desta Lei não implicarão acréscimo remuneratório ou extensão de vantagens financeiras, inexistindo repercussão econômica em decorrência da sua aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI N.º 15.755, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinto por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.755, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1               4.583,66                      5.534,77               6.364,99         7.319,74
2               4.812,85                      5.811,51               6.683,24         7.685,72
3               5.053,49                      6.102,09               7.017,40         8.070,01
4               5.306,16                      6.407,19               7.368,27         8.473,51
5               5.571,47                      6.727,55               7.736,68         8.897,19
6               5.850,04                      7.063,93               8.123,52         9.342,04
7               6.142,55                      7.417,12               8.529,69         9.809,15
8               6.449,67                      7.787,98               8.956,18       10.299,60
9               6.772,16                      8.177,38               9.403,99       10.814,58
10               7.110,76                      8.586,25               9.874,19       11.355,31
11               7.466,30                      9.015,56             10.367,90       11.923,08
12               7.839,62                      9.466,34             10.886,29       12.519,23
13               8.231,60                      9.939,66             11.430,60       13.145,20
14               8.643,18                    10.436,64             12.002,13       13.802,45
15               9.075,34                    10.958,47             12.602,24       14.492,58
16               9.529,11                    11.506,39             13.232,35       15.217,21
17             10.005,56                    12.081,71             13.893,97       15.978,07
18             10.505,84                    12.685,80             14.588,67       16.776,97
19             11.031,13                    13.320,09             15.318,10       17.615,82
20             11.582,69                    13.986,09             16.084,01       18.496,61

TÉCNICO MINISTERIAL

 Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1               2.793,72                      3.212,77               3.694,69         4.248,89
2               2.933,40                      3.373,41               3.879,42         4.461,34
3               3.080,07                      3.542,08               4.073,40         4.684,40
4               3.234,08                      3.719,19               4.277,07         4.918,63
5               3.395,78                      3.905,15               4.490,92         5.164,56
6               3.565,57                      4.100,40               4.715,46         5.422,78
7               3.743,85                      4.305,42               4.951,24         5.693,92
8               3.931,04                      4.520,70               5.198,80         5.978,62
9               4.127,59                      4.746,73               5.458,74         6.277,55
10               4.333,97                      4.984,07               5.731,68         6.591,43
11               4.550,67                      5.233,27               6.018,26         6.921,00
12               4.778,20                      5.494,93               6.319,17         7.267,05
13               5.017,11                      5.769,68               6.635,13         7.630,40
14               5.267,97                      6.058,16               6.966,89         8.011,92
15               5.531,37                      6.361,07               7.315,23         8.412,52
16               5.807,94                      6.679,13               7.680,99         8.833,14
17               6.098,33                      7.013,08               8.065,04         9.274,80
18               6.403,25                      7.363,74               8.468,30         9.738,54
19               6.723,41                      7.731,92               8.891,71       10.225,47
20               7.059,58                      8.118,52               9.336,30       10.736,74

             ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.755, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

 DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1                  473,73                      4.737,30               5.211,03
DNS - 2                  317,79                      3.177,94               3.495,73
DNS - 3                  222,45                      2.224,54               2.446,99
DAS - 1                  155,72                      1.557,15               1.712,87
DAS - 2                  116,79                      1.167,87               1.284,66
DAS - 3                    87,59                         875,86                  963,45
DAS - 4                    65,69                         656,92                  722,62
DAS - 5                    49,27                         492,70                  541,97
DAS - 6                    36,95                         369,54                  406,50

      ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.755, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

 GRATIFICAÇÃO VALOR
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete 2.966,46
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete 2.224,84

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 .

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 . 

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 .

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 .

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 .

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

LEI N.º 15.750, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, além de outras alterações. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2015, em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), na forma dos anexos, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, §1º, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015, na forma do anexo, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º Os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará terão remuneração máxima até o subsídio dos Deputados Estaduais, conforme estabelece o inciso IX do art. 154, da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM

anexo i 

TABELAS DE VENCIMENTOS

CLASSE

CARGO

(GRUPO OCUPACIONAL DE

ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO)

 
HIERÁRQUICA REFERÊNCIA AUXILIAR TÉCNICO ANALISTA  

A

1 753,28 2.109,32 3.013,31  
2 790,93 2.214,78 3.163,97  
3 830,49 2.325,52 3.322,17  
4 872,02 2.441,79 3.488,28  
5 915,62 2.563,89 3.662,69  
B 6 1.052,96 2.948,47 4.212,09  
7 1.105,60 3.095,90 4.422,70  
8 1.160,88 3.250,68 4.643,84  
9 1.218,93 3.413,21 4.876,03  
10 1.279,88 3.583,88 5.119,83  
C 11 1.471,87 4.121,47 5.887,80
12 1.545,47 4.327,54 6.182,20
13 1.622,75 4.543,92 6.491,31
14 1.703,88 4.771,12 6.815,88
15 1.789,08 5.009,69 7.156,67
D 16 2.057,44 5.761,14 8.230,16
17 2.160,32 6.049,19 8.641,67
18 2.268,34 6.351,65 9.073,76
19 2.381,75 6.669,23 9.527,45
20 2.500,84 7.002,69 10.003,83
E 21 2.875,97 8.053,09 11.504,40
22 3.019,76 8.455,75 12.079,63
23 3.170,75 8.878,54 12.683,61
24 3.329,29 9.322,47 13.317,80
25 3.495,76 9.788,59 13.983,69

anexo iI

 mbologia Representação Gratificação de Dedicação exclusiva Total
TCM-1 6.288,86 6.288,86 12.577,72
TCM-2 5.502,76 5.502,76 11.005,52
TCM-3 3.930,55 3.930,55 7.861,10
TCM-4 2.594,15 2.594,15 5.188,30
TCM-5 2.122,49 2.122,49 4.244,98
TCM-6 1.572,22 1.572,22 3.144,44

anexo iII

 CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO  (222%)
SECRETÁRIO 1.873,88 4.160,02
SUBSECRETÁRIO 1.687,02 3.745,18

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