Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 30 Novembro 2001 00:00

LEI N.º 16.302, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.302, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)  

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro iii – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:   

“Art. 4º ...

I – Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS: compreende atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa, pareceres, informações, execuções de mandados judiciais, elaboração de laudos e demais tarefas também consideradas de alto grau de complexidade, desempenhadas por servidores com nível superior de escolaridade;” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao § 2º do art. 4º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010:

“Art. 4º ...

§ 2º ...

III – os cargos da categoria de Oficial de Justiça, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados judiciais, avaliação de bens e cumprimento de atos processuais de natureza externa, passam a denominar-se Oficial de Justiça, abrangendo a unificação da nomenclatura os oficiais de justiça avaliadores e os analistas judiciários, área judiciária, especialidade execução de mandados.” (NR)

Art. 3º Altera a redação das alíneas “a” e “b” e acresce a alínea “c” ao inciso I do art. 5º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 5º ...

I – Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS:

a) área judiciária – analista judiciário: compreende atividades realizadas privativamente por bacharéis em direito, abrangendo processamento de feitos e outros atos próprios ao processo judicial, além da análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados;

b) área judiciária – oficial de justiça: compreende atividades realizadas por bacharéis em direito, relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, além de atribuições correlatas na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;

c) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos; gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço.” (NR)

Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

§ 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça – SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça - SPJ/NM.

Art. 5º Os candidatos habilitados no concurso público realizado mediante as regras do Edital nº 1 – TJCE, de 13 de fevereiro de 2014, aprovados para as vagas destinadas ao cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, serão nomeados no cargo de Oficial de Justiça - SPJ/NS.

Art. 6º Aplica-se aos anexos da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, a unificação da nomenclatura.     

Art. 7º As disposições constantes desta Lei não implicarão acréscimo remuneratório ou extensão de vantagens financeiras, inexistindo repercussão econômica em decorrência da sua aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informações adicionais

  • .:

    Altera e acresce dispositivos à lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III – poder judiciário do Estado do Ceará.

Lido 1940 vezes Última modificação em Terça, 21 Agosto 2018 14:43

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.302, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500