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LEI 13.333, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais, dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário e sobre a indenização por tempo de serviço, prevista na Lei 12.783, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. A remuneração dos servidores públicos civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de de julho de 2003, na forma dos Anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1°. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o Anexo I desta Lei.

§ 2°. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

§ 3°. A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se ao subsídio fixado na Lei 12.980, de 23 de dezembro de 1999.

Art. 2°. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei 12.656, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3°. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.642,00 ( oito mil seiscentos e quarenta e dois reais).

Art. 4°. O décimo terceiro salário, previsto no inciso I do art. 167 da Constituição Estadual, será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, aos militares estaduais e aos servidores públicos civis, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço no ano correspondente.

§ 1°. Excluem-se da remuneração mencionada no caput deste artigo, o adicional de férias, as diferenças remuneratórias e as restituições.

§ 2°. Considerar-se-á como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.

§ 3º. O décimo terceiro salário será pago também aos militares estaduais da reserva e aos reformados, aos servidores públicos civis inativos e aos seus pensionistas.

Art. 5º. Somente através de requerimento do servidor público ativo e inativo, pensionista ou militar, não se procederá o adiantamento do décimo terceiro salário, devendo ser compensado o valor eventualmente adiantado, no mês de dezembro.

Art. 6°. As faltas justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 4º desta Lei.

Art. 7°. Incidem sobre o décimo terceiro salário, a contribuição previdenciária e o imposto de renda.

Art. 8°. A indenização por tempo de serviço de que trata a Lei 12.783, de 30 de dezembro de 1997, não será deferida ao servidor público estadual que formule o pedido de exoneração com objetivo de ingresso em outro cargo público federal, estadual ou municipal.

Art. 9°. O percentual previsto no inciso V do § 1º do art. 3º da Lei 12.783, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado para 11% (onze por cento).

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.512, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

LEI N° 13.512, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das autarquias, das fundações públicas  estaduais e dos militares estaduais, dispõe sobre a concessão de licença extraordinária com prejuízo da remuneração e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.

Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.581, de 06.04.05)

§ 1°. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o anexo I desta Lei.

§ 2°. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei  serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

§ 3°. A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se ao subsídio do Governador e do Vice-governador, fixado na Lei n.º 12.980, de 23 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores.

§ 4°. A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.° 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único.  A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto n.° 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º. A  Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração, de que trata a Lei n.º 12.783, de 30 de dezembro de 1997, não poderá ser concedida mais de uma vez.

Parágrafo único. As Licenças Extraordinárias com Prejuízo da Remuneração já concedidas em contrariedade ao disposto no caput  deste artigo poderão ser revogadas, na conformidade da regra do caput  do art. 3.o da Lei n.° 12.783, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.250, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas estaduais, e dos militares estaduais e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

DA REVISÃO GERAL

Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de julho de 2002, na forma dos Anexos I a XX e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o Anexo I desta Lei.

§ 2º. As demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos de que trata o caput deste artigo serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

§ 3º. A revisão geral de que trata o caput deste artigo aplica-se ao subsídio fixado na Lei nº 12.980, de 23 de dezembro de 1999.

§4°. VETADO - O disposto no caput deste artigo retroagirá a 1° de maio de 2002.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.096, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.658, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º.VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei, ficam reajustados em 4,03% (quatro virgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.

Capítulo II

DA MENOR E DA MAIOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 4º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor estadual civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser modificado mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou fração da pensão sobre o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).

§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 5º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.293,00 (oito mil, duzentos e noventa e três reais).

  

Capítulo III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 6º. Fica incorporado ao valor da Gratificação de Atividade de Defensoria Pública - GAD, criada pela Lei Complementar nº 20, de 29 de junho de 2000, o abono concedido aos Defensores Públicos através da Lei nº 12.541, de 27 de dezembro de 1995, incidindo o índice único de revisão geral de que trata esta Lei sobre o valor do somatório, conforme valores indicados no Anexo IV.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no caput  deste artigo fica extinto, para todos os efeitos, o abono concedido aos Defensores Públicos através da Lei nº 12.541, de 27 de dezembro de 1995, sendo vedado decesso remuneratório pela aplicação do disposto neste parágrafo.

Art. 7º. Feita a necessária compensação com o índice único de revisão geral da remuneração previsto nesta Lei, fica reajustado, conforme valores indicados no Anexo V, o vencimento-base dos Delegados de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ do Quadro I - Poder Executivo, a partir de 1º de julho de 2.002.

Parágrafo único. O disposto no caput  deste artigo, aplica-se aos proventos dos Delegados de Polícia aposentados e ao respectivo benefício da pensão por morte.

Art. 8º. Os servidores das extintas Fundação do Bem-Estar do Menor - FEBEMCE e Fundação da Ação Social - FAS, lotados na Secretaria do Trabalho e Ação Social, serão enquadrados, sem redução vencimental, nas tabelas vencimentais dos cargos de carreira e dos Grupos Ocupacionais a que pertencem, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, observando-se, no enquadramento, o valor de vencimento-base mais próximo do atual, previsto no Anexo XVIII.

§ 1º. Quando não for possível o enquadramento previsto no caput  deste artigo, por perceber o servidor vencimento-base de valor superior ao maior valor previsto na Tabela de enquadramento para o respectivo cargo, permanecerá o servidor na última referência da tabela de enquadramento, sem redução vencimental.

§ 2º. O disposto no caput  deste artigo não se aplica aos servidores que, em razão de remoção, já tenham sido enquadrados, ficando convalidados os atos praticados com base nos respectivos decretos.

  

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. VETADO -É autorizada a incorporação ao vencimento-base dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, do valor da Gratificação de Aumento de Produtividade, de que tratam os Arts. 132, XII, e 139 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e os Arts. 34 e 35 da Lei 12.582, de 30 de abril de 1996, ficando extinta referida gratificação, ao ser incorporada.

Art. 10. Fica transferido à conta do Tesouro do Estado, e incorporado à sua receita orçamentária de cada ano, o superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurado no balanço do exercício anterior, das autarquias e fundações do Estado.

§ 1o Excetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas. (Parágrafo acrescido pela Lei n° 13.708 de 07.12.05)

§ 2º O cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Parágrafo acrescido pela Lei n° 13.708 de 07.12.05)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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