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LEI Nº 13.250, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas estaduais, e dos militares estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DA REVISÃO GERAL
Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de julho de 2002, na forma dos Anexos I a XX e das demais disposições previstas nesta Lei.
§ 1º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o Anexo I desta Lei.
§ 2º. As demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos de que trata o caput deste artigo serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
§ 3º. A revisão geral de que trata o caput deste artigo aplica-se ao subsídio fixado na Lei nº 12.980, de 23 de dezembro de 1999.
§4°. VETADO - O disposto no caput deste artigo retroagirá a 1° de maio de 2002.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.096, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.658, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º.VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei, ficam reajustados em 4,03% (quatro virgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.
Capítulo II
DA MENOR E DA MAIOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 4º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor estadual civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser modificado mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou fração da pensão sobre o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 5º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.293,00 (oito mil, duzentos e noventa e três reais).
Capítulo III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º. Fica incorporado ao valor da Gratificação de Atividade de Defensoria Pública - GAD, criada pela Lei Complementar nº 20, de 29 de junho de 2000, o abono concedido aos Defensores Públicos através da Lei nº 12.541, de 27 de dezembro de 1995, incidindo o índice único de revisão geral de que trata esta Lei sobre o valor do somatório, conforme valores indicados no Anexo IV.
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no caput deste artigo fica extinto, para todos os efeitos, o abono concedido aos Defensores Públicos através da Lei nº 12.541, de 27 de dezembro de 1995, sendo vedado decesso remuneratório pela aplicação do disposto neste parágrafo.
Art. 7º. Feita a necessária compensação com o índice único de revisão geral da remuneração previsto nesta Lei, fica reajustado, conforme valores indicados no Anexo V, o vencimento-base dos Delegados de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ do Quadro I - Poder Executivo, a partir de 1º de julho de 2.002.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos proventos dos Delegados de Polícia aposentados e ao respectivo benefício da pensão por morte.
Art. 8º. Os servidores das extintas Fundação do Bem-Estar do Menor - FEBEMCE e Fundação da Ação Social - FAS, lotados na Secretaria do Trabalho e Ação Social, serão enquadrados, sem redução vencimental, nas tabelas vencimentais dos cargos de carreira e dos Grupos Ocupacionais a que pertencem, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, observando-se, no enquadramento, o valor de vencimento-base mais próximo do atual, previsto no Anexo XVIII.
§ 1º. Quando não for possível o enquadramento previsto no caput deste artigo, por perceber o servidor vencimento-base de valor superior ao maior valor previsto na Tabela de enquadramento para o respectivo cargo, permanecerá o servidor na última referência da tabela de enquadramento, sem redução vencimental.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que, em razão de remoção, já tenham sido enquadrados, ficando convalidados os atos praticados com base nos respectivos decretos.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. VETADO -É autorizada a incorporação ao vencimento-base dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, do valor da Gratificação de Aumento de Produtividade, de que tratam os Arts. 132, XII, e 139 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e os Arts. 34 e 35 da Lei 12.582, de 30 de abril de 1996, ficando extinta referida gratificação, ao ser incorporada.
Art. 10. Fica transferido à conta do Tesouro do Estado, e incorporado à sua receita orçamentária de cada ano, o superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurado no balanço do exercício anterior, das autarquias e fundações do Estado.
§ 1o Excetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas. (Parágrafo acrescido pela Lei n° 13.708 de 07.12.05)
§ 2º O cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Parágrafo acrescido pela Lei n° 13.708 de 07.12.05)
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo