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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.788, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Considera de utilidade pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a ACADEMIA CEARENSE DE FARMÁCIA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.
LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.480, DE 13 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 13/04/81
Acrescenta o inciso VII ao artigo 6.º da Lei 10.464, de 11 de dezembro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica acrescentado ao artigo 6.º da Lei n.º 10.464, de 11 de dezembro de 1980, o inciso VII, com a seguinte redação:
"VII- os estabelecimentos ou instituições sem fins lucrativos"
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1981,
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.525, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E COLABORADORES DO AUTISTA – TEA E OUTROS TRANSTORNOS DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação de Pais, Amigos e Colaboradores do Autista – TEA e outros Transtornos da Educação, sem fins econômicos, matriculada no CNPJ-MF sob o n.º 44.269.098-0001-52, rua Sousa Girão, n.º 20, bairro Girilândia, CEP: 62940-000, com sede no Município de Morada Nova.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
Coautoria: Dep. Luana Ribeiro
LEI Nº18.166, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PROJETO LILICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Projeto Lilica, sem fins lucrativos, CNPJ n.º 30.720.752/0001-98, com sede e foro no Município de Nova Olinda, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Rafael Branco
LEI N.º 16.261, DE 13.06.17 (D.O. 13.06.17)
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO E/OU FOMENTO, PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros até o montante de R$ 2.193.000,00 (dois milhões, cento e noventa e três mil reais), para organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, selecionadas através de chamamento público, objetivando a execução de ações de prevenção, acolhimento e tratamento e reinserção social e profissional de usuários e dependentes de drogas executadas pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas - SPD, público-alvo da autorização de transferência.
§ 1º Os recursos para a execução das parcerias serão oriundos do Programa 085 – Proteção Contra o Uso Prejudicial de Drogas, nas seguintes ações:
I - ação 22.676: apoio à realização de ações de acolhimento e orientação sobre redução de danos junto a moradores de rua, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
II - ação 22.674: apoio à realização de ações socioeducativas para a prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas para jovens e adolescestes, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
III - ação 22.667: apoio à realização de ações socioeducativas para a prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas para crianças e adolescestes, no valor de 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);
IV - ação 22.699: promoção de ações de capacitação de profissionais da área de saúde para atuação junto a gestantes durante o pré-natal e o período puerperal, no valor de R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais);
V - ação 22.675: apoio ao desenvolvimento de projetos/iniciativas comunitárias voltadas para a promoção da cidadania e a prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, no valor de R$ 426.200,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos reais).
§ 2º Os recursos a que se refere este artigo serão liberados mediante assinatura de Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento que fixará os valores a serem repassados a cada entidade, de acordo com plano de trabalho, observado o limite total previsto no caput e o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017).
§ 3º Destinar recursos financeiros para as casas de recuperação particulares que comprovem mínimo de 1 (um) ano de atuação no Estado do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas do Estado do Ceará – SPD, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.215, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Sociedade de Amparo a Educação e à Infância de Itarema, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Itarema, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho