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LEI N.º 16.261, DE 13.06.17 (D.O. 13.06.17)
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO E/OU FOMENTO, PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros até o montante de R$ 2.193.000,00 (dois milhões, cento e noventa e três mil reais), para organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, selecionadas através de chamamento público, objetivando a execução de ações de prevenção, acolhimento e tratamento e reinserção social e profissional de usuários e dependentes de drogas executadas pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas - SPD, público-alvo da autorização de transferência.
§ 1º Os recursos para a execução das parcerias serão oriundos do Programa 085 – Proteção Contra o Uso Prejudicial de Drogas, nas seguintes ações:
I - ação 22.676: apoio à realização de ações de acolhimento e orientação sobre redução de danos junto a moradores de rua, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
II - ação 22.674: apoio à realização de ações socioeducativas para a prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas para jovens e adolescestes, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
III - ação 22.667: apoio à realização de ações socioeducativas para a prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas para crianças e adolescestes, no valor de 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);
IV - ação 22.699: promoção de ações de capacitação de profissionais da área de saúde para atuação junto a gestantes durante o pré-natal e o período puerperal, no valor de R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais);
V - ação 22.675: apoio ao desenvolvimento de projetos/iniciativas comunitárias voltadas para a promoção da cidadania e a prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, no valor de R$ 426.200,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos reais).
§ 2º Os recursos a que se refere este artigo serão liberados mediante assinatura de Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento que fixará os valores a serem repassados a cada entidade, de acordo com plano de trabalho, observado o limite total previsto no caput e o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017).
§ 3º Destinar recursos financeiros para as casas de recuperação particulares que comprovem mínimo de 1 (um) ano de atuação no Estado do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas do Estado do Ceará – SPD, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO