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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.985, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

Autoriza a transferência dos imóveis que indica e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio do Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE, e do Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, na forma indicada nesta lei, os imóveis destinados à construção das sedes próprias (das referidas entidades pelo Decreto n. 10.281, de 24 de maio de 1973, alterado pelo Decreto n. 10.914, de 12 de agosto de 1974.

Parágrafo Único - A parte destinada ao BANDECE,com área total de 6.317,67m2, compreende um terreno de forma irregular, situado no encontro das Avenidas 13 de Maio e Aguanambi e Rua Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida 13 de Maio 41,00m pela Avenida Aguanambi 118,20m e pela Rua Juvenal de Carvalho 92,75m, cabendo ao SEPROCE a parte correspondente a um terreno de forma Irregular, situado no encontro da Avenida Aguanambi c/ as Ruas Jose Euclides e Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida Aguanambi 42,10m,pela Rua José Euclides 126,00m e pela Rua Juvenal de Carvalho 44,90m com área total de 3.158,84m2.

Art. 2.º- A transferência de que trata o artigo anterior far-se-á sob a condição de que o BANDECE e o SEPROCE assegurem ao Estado compensação acionária,na devida oportunidade, nos valores correspondentes aos bens transferidos.

Parágrafo Único - Para o fim do disposto neste artigo, o valor dos imóveis destinados a cada uma das entidades beneficiárias será fixado com base no valor da respectiva indenização paga pelo Estado aos primitivos proprietários.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.513, DE 20 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 21.09.71)

 

REORGANIZA O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO CEARÁ - SEPROCE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos dos §§ 1.o e 3.o do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 1, de 25 de novembro de 1970.

Art. 1.° - O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará- SEPROCE, criado pela Lei n.° 9.292, de 02 de julho de 1969, empresa pública, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica e a prestação de assistência no campo de sua especialidade.

Parágrafo Único - O SEPROCE constitui serviço público estadual, com patrimônio próprio, gozando de autonomia administrativa, técnica e financeira.

Art. 2.o - O SEPROCE executará prioritariamente, com exclusividade, a confecção das folhas de pagamento do pessoal da administração direta e indireta do Estado.

Parágrafo Único - Terão, igualmente, caráter prioritário, os serviços relativos no controle de arrecadação de impostos do Tesouro do Estado.

Art.3.o - São usuários obrigatórios do SEPROCE:

I-  Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;

                  II-  Os órgãos do Poder Legislativo;

III-  Os órgãos do Poder Judiciário;

§ 1.o - O SEPROCE poderá aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser convencionados, ajustados ou contratados com outros órgãos e entidades públicas ou empresas particulares.

§ 2.º- Os convênios, ajustes e contratos firmados com o SEPROCE não estão sujeitos a qualquer registro e independem de licitação.

Art. 4.o - O capital do SEPROCE é de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS), constituído, integralmente, com recursos do Estado.

Parágrafo Único - Para constituição do capital do SEPROCE o Estado disporá dos valores e recursos seguintes:

I - Os bens do antigo Departamento Mecanográfico e Informações;

                 II-  Os bens adquiridos após a vigência da Lei n.o 9.292, de 02 de julho de 1969;

III-  Os recursos constantes do orçamento do Estado que lhe forem destinados. Art. 5.o - O Capital do SEPROCE poderá ser aumentado:

I - Pela incorporação dos valores constantes do seu Fundo de Reserva, constituído pelos lucros da Empresa;

II- Mediante reavaliação anual do ativo;

                  III- Com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pelo Estado a estefim.

                § 1.o - O valor de bens doados ao SEPROCE será levado ao fundo de reserva aludido neste artigo.

                § 2.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetivar o aumento do capital da Empresa, na conformidade deste artigo.

Art.6.o- Constituem renda do SEPROCE:

I - Os valores decorrentes do pagamento dos serviços prestados;

Il- O produto das operações de crédito que vier a realizar;

III -O produto da alienação dos bens inservíveis;

IV-  As dotações que lhe forem destinadas pelo Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;

V - Rendas diversas.

§1.o - As dotações de créditos orçamentários ou adicionais de que trata o item IV deste artigo, serão depositadas em forma de duodécimo, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará S.A., em conta do SEPROCE.

§2.º - Todos os recursos financeiros do SEPROCE serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC).

Art.7.o-Constituem a Administração básica do SEPROCE:

I - Conselho Consultivo, com competência normativa, definida no Regimento;

II-  Diretoria, com competência técnica, executiva e disciplinar na forma do Regimento.

Art. 8.o - O Conselho Consultivo compor-se-á de três (3) membros, com mandato de dois (2) anos, nomeados pelo Governador do Estado, permitida a recondução, devendo o Regimento fixar a sua organização e as atribuições dos Conselheiros.

Art. 9.o - A Diretoria será constituída de um Diretor-Superintendente, um Diretor- Administrativo, um·Diretor-Financeiro e um Diretor-Técnico, com mandato de dois (2) anos, nomeados pelo Governador do Estado, definidas as respectivas atribuições no Regimento.

§ 1.o - A estruturação, as atribuições e o funcionamento da administração básica do SEPROCE serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º - As substituições temporárias dos membros do Conselho Consultivo e da Diretoria serão disciplinadas no Regimento.

Art. 10 - O pessoal do SEPROCE será regido pela legislação trabalhista devendo ser organizado em Quadro, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que fixará nesse diploma, os respectivos níveis de remuneração.

§1.o-Fica assegurado aos atuais servidores do SEPROCE, o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, desde que o manifestem no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.o-Aos empregados do SEPROCE fica assegurada a percepção da vantagem de que trata o Art. 13 da Lei n.o 7.716, de 28 de novembro de 1964.

§3.o - O servidor da administração estadual posto à disposição do SEPROCE perceberá seus vencimentos e vantagens à conta deste órgão.

Art. 11- Os administradores e empregados do SEPROCE, bem como os servidores públicos com exercício na Empresa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do que determina a lei civil ou criminal, a violacão do sigilo constituirá:

I - falta grave para os efeitos da legislação do trabalho;

ll- fato que sujeitará o servidor público às penas do Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado;

III-   motivo para destituição de ocupantes de cargos de direção, chefia ou membros do Conselho ou da Diretoria.

Art. 12-Os bens do SEPROCE são bens de afetação especial, vedada a sua alie-nação, salvo quando considerados inservíveis, pela sua Diretoria, aprovando perícia e avaliação realizadas na forma do seu Regimento.

Art. 13-O SEPROCE continuará gozando de todas as regalias atribuídas ao Serviço Público Estadual, inclusive as relativas à isenção de impostos.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.292, de 02 de julho de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1971.


CÉSAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

 LEI Nº 10.910, DE 31.07.84 (D.O. DE 10.09.84)

 

Institui o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados, cria o Conselho Estadual de Informática e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Estadual de Informática de Processamentos de Dados - SEIPRO - compreendendo as entidades e órgãos da Administração Estadual que operam na área de Informática, Processamento de Dados e Micro-Filmagens.

Parágrafo único.  Integram o SEIPRO:

I - O Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, ora criado, como órgão normativo, de coordenação e controle do Sistema;

II - O Instituto de Estatística e Informática do  Estado do Ceará - INEINF, na qualidade de órgão da Administração Direta, incumbido da coordenação do Sub-Sistema de Informações para o Planejamento;

III - o Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, na qualidade de órgão da Administração Indireta, responsável pela execução de serviço de tratamento eletrônico de informações e processamento de dados;

IV - Unidades Setoriais - compreendendo os serviços de processamentos de dados em funcionamento nas entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º  O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados - SEIPRO - será coordenado pelo Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 3º  Comporão o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - como membros natos:

I - O Secretário de Planejamento e Coordenação;

II - O Secretário da Fazenda;

III - O Secretário de Administração;

IV - O Procurador Geral do Estado;

V - O Chefe da Assessoria Especial do Governo;

VI - O Diretor do ENEINF-CE;

VII - O Diretor do SEPROCE;

VIII - Um representante da Área de Informática e de Processamento de Dados da Universidade Estadual do Ceará - UECE indicado pelo Conselho Universitário daquela Universidade;

IX - O Secretário Executivo do CEINFOR.

§ 1º  Por proposição do Conselho, poderão convidadas instituições públicas ou privadas para participar das reuniões do CEINFOR sem direito a voto;

§ 2º  O CEINFOR será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por dois quintos de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º  A designação dos membros do CEINFOR será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º  Compete ao Conselho Estadual de Informática - CEINFOR:

I - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos e entidades da Administração Estadual no seu campo específico;

II - Estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

III - Definir a Política Estadual de Informática e Processamento de Dados, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

IV - Aprovar o plano que fixa a política, bem como os programas e projetos de equipamentos e ainda programas, rotinas e Sub-rotinas de processamento de dados (sofware) de informática e de recursos humanos para informática.

V - Decidir, previamente ao processo de licitação, sobre a aquisição ou locação de equipamentos de tratamento de informações, processamento de dados, microfilmagem e contratação de serviços;

VI - Manifestar-se, prévia e obrigatoriamente sobre a criação, extinção, integração ou fusão de unidades de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

VII - Deliberar sobre as medidas necessárias à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços efetuados pelas unidades de dados e microfilmagem dos órgãos e entidades, inclusive fundacionais, da Administração Estadual já instaladas ou a instalar;

VIII - Propor e coordenar o interrelacionamento das atividades de dados dos órgãos estaduais, visando ao aperfeiçoamento do sistema integrado de informações para o planejamento e decisões do Governo;

IX - Coordenar a celebração de Convênio sobre intercâmbio e cooperação técnica com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais ligadas ao tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

X - Manter informações atualizadas sobre equipamentos de informações, processamento de dados e microfilmagem, existentes nas unidades da Administração Estadual, visando verificar seu grau de disponibilidade e minimizar a ociosidade desses equipamentos com a implantação e desenvolvimento de Sistema;

XI - Propor e opinar sobre o estabelecimento de diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

XII - Coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem executados pelos órgãos e entidades de Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como manifestar-se sobre seus programas de trabalhos, orçamentos, propostas e relatórios de atividades;

XIII - Estabelecer normas que definam incentivos à implantação de empresas de equipamentos e programas de processamento de dados no âmbito do Estado do  Ceará.

Parágrafo único.  Serão nulos de pleno direito, não gerando nenhuma obrigação, os atos praticados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundação, instituídas e mantidas pelo Estado, relativamente a aquisição de equipamentos, locação e contratação de prestação de serviços de processamento de dados e microfilmagem que não tenham sido previamente autorizados pelo CEINFOR.

Art. 5º  O CEINFOR terá uma Secretaria Executiva, com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de informática, processamento de dados e microfilmagem, utilizando-se somente, dos recursos materias e humanos previstos nos § 2º e 3º deste artigo.

§ 1º  O Secretário-Executivo do CEINFOR será de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  Para o pleno desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá solicitar a participação, em seus trabalhos, de pessoal, máquinas, equipamentos e outros recursos das entidades componentes do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.

§ 3º  O pessoal técnico e administrativo da Secretaria Executiva será requisitado pelo Presidente do Conselho, especificamente dentre servidores da Unidade Executiva Central e Unidade Setorial do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados e, a critério do Chefe do Poder Executivo, as atividades desempenhadas serão consideradas relevantes, inclusive para fins do disposto no item IV do Art. 2º e art. 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especiamente o disposto no art. 22, nº I, da Lei nº 10.146, de 01 de dezembro de 1977.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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