Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 18 Maio 2024 19:00

LEI N.° 9.513, DE 20 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 21.09.71)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.513, DE 20 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 21.09.71)

 

REORGANIZA O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO CEARÁ - SEPROCE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos dos §§ 1.o e 3.o do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 1, de 25 de novembro de 1970.

Art. 1.° - O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará- SEPROCE, criado pela Lei n.° 9.292, de 02 de julho de 1969, empresa pública, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica e a prestação de assistência no campo de sua especialidade.

Parágrafo Único - O SEPROCE constitui serviço público estadual, com patrimônio próprio, gozando de autonomia administrativa, técnica e financeira.

Art. 2.o - O SEPROCE executará prioritariamente, com exclusividade, a confecção das folhas de pagamento do pessoal da administração direta e indireta do Estado.

Parágrafo Único - Terão, igualmente, caráter prioritário, os serviços relativos no controle de arrecadação de impostos do Tesouro do Estado.

Art.3.o - São usuários obrigatórios do SEPROCE:

I-  Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;

                  II-  Os órgãos do Poder Legislativo;

III-  Os órgãos do Poder Judiciário;

§ 1.o - O SEPROCE poderá aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser convencionados, ajustados ou contratados com outros órgãos e entidades públicas ou empresas particulares.

§ 2.º- Os convênios, ajustes e contratos firmados com o SEPROCE não estão sujeitos a qualquer registro e independem de licitação.

Art. 4.o - O capital do SEPROCE é de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS), constituído, integralmente, com recursos do Estado.

Parágrafo Único - Para constituição do capital do SEPROCE o Estado disporá dos valores e recursos seguintes:

I - Os bens do antigo Departamento Mecanográfico e Informações;

                 II-  Os bens adquiridos após a vigência da Lei n.o 9.292, de 02 de julho de 1969;

III-  Os recursos constantes do orçamento do Estado que lhe forem destinados. Art. 5.o - O Capital do SEPROCE poderá ser aumentado:

I - Pela incorporação dos valores constantes do seu Fundo de Reserva, constituído pelos lucros da Empresa;

II- Mediante reavaliação anual do ativo;

                  III- Com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pelo Estado a estefim.

                § 1.o - O valor de bens doados ao SEPROCE será levado ao fundo de reserva aludido neste artigo.

                § 2.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetivar o aumento do capital da Empresa, na conformidade deste artigo.

Art.6.o- Constituem renda do SEPROCE:

I - Os valores decorrentes do pagamento dos serviços prestados;

Il- O produto das operações de crédito que vier a realizar;

III -O produto da alienação dos bens inservíveis;

IV-  As dotações que lhe forem destinadas pelo Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;

V - Rendas diversas.

§1.o - As dotações de créditos orçamentários ou adicionais de que trata o item IV deste artigo, serão depositadas em forma de duodécimo, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará S.A., em conta do SEPROCE.

§2.º - Todos os recursos financeiros do SEPROCE serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC).

Art.7.o-Constituem a Administração básica do SEPROCE:

I - Conselho Consultivo, com competência normativa, definida no Regimento;

II-  Diretoria, com competência técnica, executiva e disciplinar na forma do Regimento.

Art. 8.o - O Conselho Consultivo compor-se-á de três (3) membros, com mandato de dois (2) anos, nomeados pelo Governador do Estado, permitida a recondução, devendo o Regimento fixar a sua organização e as atribuições dos Conselheiros.

Art. 9.o - A Diretoria será constituída de um Diretor-Superintendente, um Diretor- Administrativo, um·Diretor-Financeiro e um Diretor-Técnico, com mandato de dois (2) anos, nomeados pelo Governador do Estado, definidas as respectivas atribuições no Regimento.

§ 1.o - A estruturação, as atribuições e o funcionamento da administração básica do SEPROCE serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º - As substituições temporárias dos membros do Conselho Consultivo e da Diretoria serão disciplinadas no Regimento.

Art. 10 - O pessoal do SEPROCE será regido pela legislação trabalhista devendo ser organizado em Quadro, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que fixará nesse diploma, os respectivos níveis de remuneração.

§1.o-Fica assegurado aos atuais servidores do SEPROCE, o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, desde que o manifestem no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.o-Aos empregados do SEPROCE fica assegurada a percepção da vantagem de que trata o Art. 13 da Lei n.o 7.716, de 28 de novembro de 1964.

§3.o - O servidor da administração estadual posto à disposição do SEPROCE perceberá seus vencimentos e vantagens à conta deste órgão.

Art. 11- Os administradores e empregados do SEPROCE, bem como os servidores públicos com exercício na Empresa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do que determina a lei civil ou criminal, a violacão do sigilo constituirá:

I - falta grave para os efeitos da legislação do trabalho;

ll- fato que sujeitará o servidor público às penas do Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado;

III-   motivo para destituição de ocupantes de cargos de direção, chefia ou membros do Conselho ou da Diretoria.

Art. 12-Os bens do SEPROCE são bens de afetação especial, vedada a sua alie-nação, salvo quando considerados inservíveis, pela sua Diretoria, aprovando perícia e avaliação realizadas na forma do seu Regimento.

Art. 13-O SEPROCE continuará gozando de todas as regalias atribuídas ao Serviço Público Estadual, inclusive as relativas à isenção de impostos.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.292, de 02 de julho de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1971.


CÉSAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Informações adicionais

  • .:

    REORGANIZAOSERVIÇODEPROCESSAMENTODEDADOS DO ESTADO DO CEARÁ - SEPROCE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 69 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.513, DE 20 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 21.09.71) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500